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A Pré-Penhora e o Código de Processo Civil de 2015, por Juliana Witt

Ajuizado um processo de execução de título extrajudicial, via de regra, o devedor é citado para fins de quitar a dívida no prazo de até três dias. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo, verificado o não pagamento no prazo de três dias.

 

Não raro, o mandado de penhora resta frustrado, ou seja, não se encontram mais bens à satisfação do valor objeto da execução. Mas, importante esclarecer que o principal objetivo da execução é possibilitar ao credor a satisfação do seu crédito, por meio da via judicial, devendo-se evitar atos protelatórios ao cumprimento da obrigação. Pelos princípios da celeridade e da eficiência, preferencialmente deve-se aplicar a lei da maneira mais eficiente para a satisfação da respectiva obrigação.

 

Nesse contexto, no julgamento do Recurso Especial n.º 1370687/MG, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser possível realizar o arresto de valores, antes mesmo da citação do devedor. Tratam-se dos casos em que o executado não é localizado pelo oficial de justiça.

 

De acordo com o Relator do julgado em foco, o Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, o arresto on-line independe de prévia citação do devedor, pois o seu objetivo é garantir que futura penhora seja concretizada, de modo que se houver a citação não há que falar em arresto, mas, sim, em realização da penhora no prazo legal de três dias.

 

Na forma da decisão do STJ, se realizado o arresto de valores do devedor, a citação será condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o seu deferimento. Hodiernamente, a decisão do STJ encontra fundamentos, inclusive, no artigo 854 do Código Processual Cível de 2015, que prima pela celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Outrossim, se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o novel códex (art. 830).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência no Estado do Rio Grande do Sul tem se consolidado e a partir do ano de 2016 (Agravos n.ºs 70069322162 e 70070706163), confirmando a decisão do STJ, inclusive, privilegiando a uniformização dos julgados para evitar decisões diferentes para casos idênticos, em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015

Mais notícias

  • STJ: é válida a cláusula de responsabilidade que limita indenização

    - Por maioria, a 3ª turma do STJ validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.   Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes. Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.   O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que, no caso em questão, a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes.   No voto-vista, ministro Moura Ribeiro, inaugurou divergência para declarar a legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade. Em seu entendimento, o reconhecimento da infração à ordem econômica "não tem o condão de afastar a cláusula limitativa da extensão indenizatória, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia da vontade das partes".   O ministro destacou que, se o contrato estabelece uma cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso. Pontuou, ainda, que não ficou minimamente comprovado "dolo" na fixação da cláusula penal e como o contrato não autoriza a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve prevalecer o limite imposto no ajuste. "Além disso, a prova dos autos nem de longe evidencia que o efetivo prejuízo da autora possa ter sido superior ao valor da cláusula penal." "Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação", concluiu. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Processo: REsp 1.989.291. Fonte: Migalhas  

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  • Ministro libera penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos

    - O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou a penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria de executada que recebe valor mensal inferior a 40 salários-mínimos. A decisão considera precedente da Corte Especial que admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.   O tribunal de origem deferiu a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal líquido. Ainda, o tribunal constatou valores provenientes de previdência privada que não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. Em recurso ao STJ, o banco defendeu a penhorabilidade de percentual sobre o valor dos proventos de previdência complementar percebidos pela parte devedora, alegando que não comprometerá sua subsistência.   Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, em julgado recente, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. "Ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares."   No caso dos autos, o ministro constatou a divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte, motivo pelo qual considerou impositivo o provimento do recurso especial. "A Corte de origem, após ponderar a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, consignou, expressamente, que 'no caso em tela, não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família'. Entretanto, indeferiu a penhora do percentual sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no fato do valor mensal ser inferior a 40 salários-mínimos."   Assim, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria da executada em percentual a ser fixado pelo juízo de origem, a fim de preservar a dignidade da parte e de sua família. Processo: REsp 2.081.855.     Fonte: Migalhas  

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  • TJ/SP verifica dificuldade em achar bens de devedor e anula prescrição

    - A 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução. Segundo o colegiado, no caso, as paralisações temporárias do processo não decorreram de desídia ou abandono, mas sim de "dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora". A ação de execução referia-se a uma duplicata no valor de R$168,62, com vencimento em 2008. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora, ela foi citada por edital em 2017. Os embargos à execução interpostos pela curadora especial foram julgados improcedentes.  Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com a manifestação do credor. Em seguida, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição do processo. Inconformado, o credor recorreu da decisão.  Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, constatou que não havia incidência da prescrição intercorrente, "pois as paralisações temporárias do processo não foram causadas por desídia, abandono, inércia, negligência ou contumácia atribuível ao titular da obrigação executada, mas sim pelas dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo o apelante solicitado todas as diligências processuais possíveis".  Portanto, o relator concluiu que "a sentença de extinção foi proferida imediatamente após a manifestação do exequente sobre a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente, o que é incompatível com o reconhecimento de desídia ou abandono do processo". Assim, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O colegiado acompanhou o entendimento. Processo: 0020853-87.2008.8.26.0248.   Fonte: Migalhas      

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