Artigos & Notícias

As Vantagens da adoção das boas práticas de Governança Corporativa, por Miguel Marques Vieira

A estabilidade e a perenidade dos negócios sob o controle da família empresária podem ser ameaçados pela excessiva pulverização da participação familiar na empresa, bem como pela pressão por liquidez por parte de acionistas que com o passar dos anos vão perdendo interesse na Sociedade. Os fatores que levam a um aumento de demanda por liquidez dos acionistas e a transferência das cotas sociais detidas pelo grupo de controle societário dividem-se em: ocasionais, financeiros ou familiares. 

Os fatores ocasionais são, por exemplo, o falecimento do fundador ou um dos sócios, a separação conjugal de algum acionista da empresa familiar, o ingresso de novos herdeiros na Sociedade e a insolvência ou “falência” pessoal. Como fatores financeiros cita-se a insatisfação com os dividendos pagos pela Sociedade, a falta de valorização dos rendimentos, a excessiva concentração dos investimentos dos acionistas na empresa e a falta de liquidez para as famílias. Já as causas familiares estão relacionadas aos conflitos entre parentes ou entre os sócios que atuam dentro e fora da empresa, as diferenças marcantes de padrão de vida entre os sócios e a dependência financeira dos rendimentos da empresa.

Quaisquer dos fatores de risco acima referidos podem culminar com a retirada de sócios da empresa familiar, levando à necessidade de apuração de seus haveres e o consequente pagamento do valor devido, o que dependendo do montante e do prazo de pagamento estabelecido, pode fragilizar gravemente o fluxo de caixa da empresa, prejudicando-a perante seus concorrentes em seu mercado de atuação, ou até mesmo culminar, em algumas hipóteses, na dissolução total da Sociedade. Além disso, são notórias algumas graves crises no âmbito familiar que inviabilizam a harmonia, a união e o convívio entre parentes.

Nessa linha, existem inúmeros motivos ou benefícios para que as empresas familiares adotem as boas práticas de Governança Corporativa. Cada tipo de organização terá o seu processo particular de Governança, observado o nível de desenvolvimento de seus negócios e a quantidade de membros familiares existentes, dentre outros fatores.

Contudo, muitas organizações implementam algumas estruturas ou órgãos de Governança, mas que efetivamente não atendem suas finalidades propostas e/ou não observam os princípios básicos e essenciais para a eficácia de um sistema de Governança.

Por este motivo, recomenda-se uma breve análise, caso a caso, dos motivos que levaram uma organização a implementar boas práticas de Governança Corporativa, independentemente de seu porte econômico, como, por exemplo: i) a necessidade de preparar os herdeiros para a sucessão na empresa, evitando-se conflitos familiares e as dificuldades pela ocorrência de fatores ocasionais (exemplo: morte ou doença do fundador); ii) obtenção de ganhos na gestão da empresa a partir de processos decisórios colegiados com visão sistêmica e empreendedora; iii) assegurar mecanismos de controle e supervisão das atividades operacionais (exemplo: Conselho Fiscal, a contratação de auditoria interna e externa/independente e a criação do comitê de risco ou auditoria para atuar em conjunto com o Conselho de Administração[1]); iv) alinhar os interesses das pessoas a partir do entendimento do modelo dos três círculos da empresa familiar (família x empresa x propriedade); e, v) estruturação de órgãos deliberativos para a efetiva separação dos papéis dos agentes de Governança com a criação, por exemplo, do Conselho de Família, Conselho de Sócios e Conselho de Administração.

Além dos motivos acima relacionados, fica aqui a certeza de que um sistema efetivo de Governança Corporativa gera valor para as empresas que se organizam e se estruturam de forma consistente com uma visão de médio e longo prazo em seu planejamento estratégico com foco empreendedor, além do mapeamento e controle dos riscos no curto prazo.

Os membros da família empresária que permanecem unidos e identificados com o propósito da organização asseguram melhores condições de sucesso e a transmissão do legado familiar para as próximas gerações. Como consequência disso, são tratados de forma profissional todos os potenciais riscos de ruptura existentes[2] e conflitos familiares que possam surgir e colocar em risco a continuidade da Sociedade empresária.

Portanto, a observância de boas práticas de Governança Corporativa preserva e otimiza o valor da companhia, facilitando o acesso a recursos financeiros e não financeiros. Além disso, contribui de forma decisiva para assegurar a longevidade e a sustentabilidade das organizações.

 



[1] IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Caderno de Boas Práticas de Governança Corporativa para Empresas de Capital Fechado. São Paulo. 2014. p. 59.

[2] FERNANDO CURADO elenca alguns riscos de ruptura que podem comprometer a perpetuação da empresa familiar, quais sejam: i)mudanças no mercado ou no modelo de negócio, ou ainda obsolenscência dos produtos vendidos ou dos processos empregados pela empresa, como no caso do fabricante de carburadores Brosol, durante a última década do século 20; ii) perda da presença do fundador ou do líder da empresa, no caso da TAM; iii) incapacidade da empresa em manter o sustento de todos os familiares e dos acionistas; iv) e combinação de alguns dos fatores antes mencionados. In CURADO, Fernando. A empresa familiar a salvo de rupturas. Editora Saint Paul. São Paulo. 2012. p. 42.

 

 

Mais notícias

  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

    Leia Mais

  • Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada

    - Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência dessas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. O Código Civil exige que débitos estejam contabilizados de maneira regular.   Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.º 2300935-64.2022.8.26.0000 negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida. Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada.   O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor. O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.   Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu. No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.   Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.   Fonte: CONJUR  

    Leia Mais

  • Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório

    - A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional.   Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo.   Além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva.   Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados e existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte.   Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n.° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco.   Fonte: Valor Econômico.   

    Leia Mais

VEJA TODAS AS NOTÍCIAS...