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A Meritocracia no Processo de Implementação de Boas Práticas de Governança Corporativa em Empresas Familiares, por Miguel Marques Vieira

 O processo de implementação de boas práticas de Governança Corporativa em empresas familiares deve observar, em sua essência, a meritocracia de todos os agentes envolvidos.  Ocorre que os familiares, sócios e gestores das empresas familiares são protagonistas de diferentes papéis e responsabilidades, respectivamente, na família, propriedade e gestão, merecendo um especial destaque pela sua relevante contribuição individual para o desenvolvimento da organização familiar.

Importante registrar que as empresas familiares representam mais de 90% (noventa por cento) das sociedades empresárias brasileiras, demonstrando assim seu relevante papel no desenvolvimento da economia e da sociedade. São controladas, em sua grande maioria, pela 1º (primeira) e 2º (segunda) geração das famílias, sendo que menos de 5% (cinco por cento) das empresas familiares perduram até a 3º (terceira) geração da família empresária, infelizmente.

Nessa linha, a Governança Corporativa é o sistema que assegura um direcionamento estratégico para todas as companhias a partir do alinhamento de interesses entre os familiares, sócios, gestores e demais partes interessadas. As boas práticas são reconhecidas como recomendações assumidas e reconhecidas pela família empresária para assegurar que a empresa familiar tenha maiores condições de preservação e valorização no mercado. A adoção de regras e de órgãos de Governança Corporativa passa a ser uma aliada estratégica para assegurar maior longevidade para as empresas familiares.

De forma geral, a separação e a efetiva organização dos três núcleos da empresa familiar – família, gestão e propriedade – é essencial para a implementação de boas práticas de Governança Corporativa. Segue abaixo uma ilustração do modelo dos três círculos da empresa familiar:[1]

 

Nesse caso, cada individuo relacionado à empresa familiar pode participar de até sete diferentes maneiras de uma Sociedade, quais sejam: i) membro da família que não possui participação societária e não trabalha na empresa; ii) sócio ou acionista que não é membro da família; iii) empregado que não é membro da família ou sócio da empresa; iv) membro da família que possui cotas sociais da empresa, mas não trabalha nela; v) sócio que não é membro da família, mas que trabalha na empresa; vi) membro da família que trabalha na Sociedade, mas não possui cotas ou ações; e vii) membro da família que possui cotas sociais ou ações e trabalha na Sociedade.

A contribuição individual de cada um dos indivíduos em cada uma das relevantes posições será decisiva para o êxito da organização familiar e, consequentemente, devem ser recompensados com a ocupação de posições de destaque somente os membros que realmente estejam capacitados profissionalmente para ocuparem estas posições. A título de exemplo, o presidente executivo da companhia ou presidente do Conselho de Administração deve ser aquele membro da família empresária que realmente demonstra maior capacidade profissional e dedicação ao desenvolvimento da companhia em que pese tenha igual ou menor participação societária em relação aos demais sócios ou familiares.

O mérito será fundamental para a conquista de determinada posição na organização e, nessa linha, é recomendada uma avaliação psicológica e profissional de cada pessoa para que seja iniciado um processo de preparação e capacitação dos herdeiros e sucessores. Deve ser um processo transparente e que possibilite o desenvolvimento pessoal e profissional de cada membro para o desempenho de cada uma das posições.

Finalmente, a meritocracia deve ser um valor essencial da família e da sociedade na implementação de boas práticas de Governança Corporativa. Os Protocolos Familiares e Acordo de Sócios a serem celebrados pelos familiares e sócios da empresa familiar devem reconhecer que todos os processos e estruturas de Governança Corporativa reconhecerão a valorização do mérito de cada indivíduo em favor sempre do desenvolvimento e futuro das organizações.

 


[1] GERSIK, Kelin; DAVIS, John; HAMPTON, Marion McColom; LANSBERG, Ivan. De geração a geração: ciclo de vida das empresas familiares. São Paulo: Negócios. 1997. p. 6. 

 

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  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

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  • Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada

    - Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência dessas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. O Código Civil exige que débitos estejam contabilizados de maneira regular.   Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.º 2300935-64.2022.8.26.0000 negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida. Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada.   O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor. O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.   Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu. No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.   Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.   Fonte: CONJUR  

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  • Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório

    - A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional.   Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo.   Além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva.   Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados e existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte.   Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n.° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco.   Fonte: Valor Econômico.   

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