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Das Razões ao Cabimento do Agravo de Instrumento no caso de Indeferimento do Pedido de Provas, por Juliana Witt

Ante as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o recurso de agravo de instrumento passou a ser admitido nas hipóteses do artigo 1.015. Doutrina e Jurisprudência têm interpretado que o artigo 1.015 enumera taxativamente as decisões imediatamente impugnáveis por meio do agravo de instrumento.  

 

No sistema vigente, portanto, não há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferir qualquer prova cuja produção for pretendida pelo litigante. Desse indeferimento, cumpre recorrer em preliminar de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, §1º, do CPC/15.

 

Nesse campo, a crítica prospera em face ao sistema ora em vigência, pois há provas que devem ser realizadas em caráter de urgência e não podem depender apenas da discricionariedade do juiz, sob pena de perecimento e prejuízo à parte litigante. Esse atual sistema faz com que o litigante tenha de esperar meses e até anos para ter deferida a prova que em direito é plenamente admitida.

 

Como medida preventiva a evitar prejuízos para a parte, há a possibilidade de ser intentada a ação cautelar de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do CPC/15. Porém, trata-se de medida mais trabalhosa e mais onerosa aos litigantes, pois exige um processo autônomo.

 

Além da cautelar, há advogados impetrando o mandado de segurança. Mas, esse procedimento resta prejudicado devido ao disposto no artigo 5º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto, de 2009.

 

O rol do artigo 1.015 do CPC/15 deveria ceder ao cabimento do agravo nos casos de indeferimento de provas. Primeiramente, pelo fato de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos na forma do artigo 369 do CPC/15.

 

Há, portanto, relevantes fundamentos para que o agravo de instrumento seja admitido na hipótese de indeferimento de provas, especialmente nos casos em que há maior urgência, sob pena de perecimento da prova. Dessa forma, o rol do artigo 1.015 do CPC/15 deve ceder ao cabimento do agravo ante o moderno processo justo, também fundamentado nos princípios do processo e da Constituição Federal.

 

O processo justo, em que se transformou o antigo devido processo legal, é o meio concreto de praticar o processo judicial delineado pela Constituição para assegurar o pleno acesso à Justiça e à realização das garantias fundamentais traduzidas nos princípios da legalidade, liberdade e igualdade. É, pois, pela prevalência dos princípios constitucionais que se realiza a equidade e se repele a iniquidade na composição dos conflitos jurídicos.

 

Frisa-se, o processo justo, na concepção dos princípios constitucionais, é aquele que se propõe a outorgar aos litigantes a plena tutela jurisdicional, segundo os princípios fundamentais na ordem constitucional. Em harmonia com a ordem constitucional e segundo o artigo 1º do CPC/15, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

 

Há, portanto, um modelo constitucional de processo comprometido com a concretização dos direitos fundamentais, não mais se limitando à instrumentalização da forma, o que tem motivado causídicos a prosseguir interpondo o agravo, mesmo diante da barreira aparentemente criada pelo referido artigo 1.015.

 

O CPC/15 está em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em relação à forma, de maneira justa e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais. O positivismo jurídico cede lugar, portanto, ao processo justo, ou deveria ceder.

 

Por meios dos princípios, portanto, pode-se fundamentar o cabimento e o provimento ao agravo de instrumento no caso do indeferimento de provas, especialmente, diante da evidência do mal causado pela morosidade do processo, ampliada no atual sistema do artigo 1.015. Por essas razões, fundamenta-se o cabimento do agravo no caso de indeferimento de provas, inclusive na perspectiva da Emenda Constitucional n.º 45, de 30/12/2004, que incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

A ordem constitucional privilegia a todo custo a razoabilidade do tempo de duração do processo e, deixar a questão do indeferimento das provas para ser decidida apenas na preliminar da apelação é fazer com que o feito se prolongue desnecessariamente, o que traz prejuízos à parte litigante, salienta-se.

 

Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o rol taxativo. Nesse sentido, apesar de o CPC/2015 não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

 

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIS FELIPE SALOMÃO, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento pudesse ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. REsp nº 1679909 / RS (2017/0109222-3).

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  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

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  • Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada

    - Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência dessas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. O Código Civil exige que débitos estejam contabilizados de maneira regular.   Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.º 2300935-64.2022.8.26.0000 negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida. Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada.   O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor. O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.   Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu. No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.   Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.   Fonte: CONJUR  

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  • Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório

    - A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional.   Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo.   Além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva.   Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados e existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte.   Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n.° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco.   Fonte: Valor Econômico.   

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