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Informativo 184 do TST e a alteração do ônus da prova, por Juliana Witt

Na Justiça do Trabalho, o ônus da prova quanto às horas extras e ausência de intervalos caberia ao empregado/reclamante. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 338 estabelecendo que o ônus da prova é do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, devendo proceder ao registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A não apresentação dos controles de frequência por empresas com mais de 10 (dez) funcionários gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, podendo ser afastada por prova em contrário.


Para os funcionários que exercem atividades externas na forma artigo 62, inciso I, da CLT, tem-se que a empresa não possui forma de controlar os horários de entrada e de saída, tampouco fiscalizar o intervalo intrajornada realizado, para repouso e alimentação. O funcionário contratado para atividade externa não faz jus a horas extras eventualmente laboradas.


Em relação à atividade externa, também era da empregadora o ônus de comprovar a impossibilidade de controle das jornadas, sob pena de ser condenada ao pagamento de horas extras pleiteadas na justiça do trabalho. Mas, em setembro de 2018, o TST editou o informativo n.º 184, alterando um ponto sobre o ônus da prova.


Por meio do referido Informativo, o TST estabeleceu que o empregado contratado para a atividade externa deve provar a supressão ou a redução dos intervalos intrajornadas. Ou seja, o ônus da prova nesse tópico passa a ser do empregado, não mais se aplicando a Súmula n.º 338, I, do TST.


Ante as peculiaridades do trabalho externo, o empregador resta impedido de fiscalizar a fruição do referido intervalo para repouso e alimentação, por parte do empregado. Fato que motivou a alteração do entendimento, por meio do Informativo 184.


Até a edição do Informativo n.º 184 do TST, portanto, se fosse reconhecida a possibilidade de controle por parte da empresa em relação ao empregado contratado para atividade externa, havia a condenação automática ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada informado na petição inicial, mesmo que o reclamante não comprovasse a ausência de gozo do intervalo referido.


A edição do Informativo 184 do TST, assim, trouxe importante modificação, tornando o processo do trabalho mais equilibrado, ao passo que não basta meramente o empregado alegar, mas, sim, deve comprovar a supressão ou a redução dos intervalos intrajornadas para fazer jus ao recebimento de horas extras.

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  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

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  • Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada

    - Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência dessas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. O Código Civil exige que débitos estejam contabilizados de maneira regular.   Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.º 2300935-64.2022.8.26.0000 negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida. Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada.   O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor. O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.   Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu. No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.   Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.   Fonte: CONJUR  

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  • Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório

    - A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional.   Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo.   Além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva.   Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados e existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte.   Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n.° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco.   Fonte: Valor Econômico.   

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