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Lei Geral de Proteção de Dados pessoais entra em vigor no Brasil em agosto de 2020, Juliana Witt

 

Na data de 14 de agosto de 2018 foi sancionada a Lei n.º 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme estabelece o art. 1º da Lei 13.709/2018.

 

A LGPD entrará em vigor em agosto de 2020. Trata-se de novo marco regulatório que impactará o cotidiano das empresas, como poucas leis antes fizeram. Assim, as empresas já estão contando com o inicio do prazo para a regularização das atividades, o que exigirá mudanças técnicas, procedimentais e culturais consideráveis.

 

Ou seja, se uma empresa trata com dados pessoais que possam identificar uma pessoa natural, como por exemplo, consumidores e/ou funcionários, deverá se adequar aos termos da LGPD. O recomendável é que as empresas iniciem o quanto antes o processo de adequação.

 

Para a adequação à novel legislação, pode-se iniciar analisando quais são os dados pessoais que, efetivamente, circulam na empresa (tanto de clientes pessoas físicas, quanto de colaboradores). Após, fazer um esboço do fluxo de dados dentro da empresa, ou seja, quais os dados recolhidos, de quem, por que, onde são armazenados, com quem são compartilhados, etc. Além disso, observar os princípios da boa-fé e da finalidade específica – o tratamento de dados deverá ter propósitos legítimos e adequados e, via de regra, exigirão o consentimento  expresso do titular do dado a ser tratado na empresa.

 

Dessa forma, os principais desafios para as empresas serão a nomeação de um encarregado, a realização de uma auditoria de dados, a  elaboração de mapa de dados, a revisão das políticas de segurança, a revisão de contratos, a elaboração de Relatório de Impacto de Privacidade, além de outros previstos na LGPD.

 

Com a novel Lei, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão de investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a LGPD prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas.

 

Cumpre destacar que a Lei prevê sanções administrativas às empresas que descumprirem as disposições da LGPD, dentre as quais se destaca multa simples ou diária de até 02% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, ao total de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

 

Considerando as obrigações e a responsabilidade previstas na LGPD, investir em uma consultoria especializada é recomendável para a empresa conseguir atender às novas exigências que entram em vigor em agosto de 2020. 

Mais notícias

  • STJ: é válida a cláusula de responsabilidade que limita indenização

    - Por maioria, a 3ª turma do STJ validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.   Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes. Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.   O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que, no caso em questão, a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes.   No voto-vista, ministro Moura Ribeiro, inaugurou divergência para declarar a legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade. Em seu entendimento, o reconhecimento da infração à ordem econômica "não tem o condão de afastar a cláusula limitativa da extensão indenizatória, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia da vontade das partes".   O ministro destacou que, se o contrato estabelece uma cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso. Pontuou, ainda, que não ficou minimamente comprovado "dolo" na fixação da cláusula penal e como o contrato não autoriza a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve prevalecer o limite imposto no ajuste. "Além disso, a prova dos autos nem de longe evidencia que o efetivo prejuízo da autora possa ter sido superior ao valor da cláusula penal." "Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação", concluiu. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Processo: REsp 1.989.291. Fonte: Migalhas  

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  • Ministro libera penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos

    - O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou a penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria de executada que recebe valor mensal inferior a 40 salários-mínimos. A decisão considera precedente da Corte Especial que admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.   O tribunal de origem deferiu a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal líquido. Ainda, o tribunal constatou valores provenientes de previdência privada que não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. Em recurso ao STJ, o banco defendeu a penhorabilidade de percentual sobre o valor dos proventos de previdência complementar percebidos pela parte devedora, alegando que não comprometerá sua subsistência.   Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, em julgado recente, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. "Ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares."   No caso dos autos, o ministro constatou a divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte, motivo pelo qual considerou impositivo o provimento do recurso especial. "A Corte de origem, após ponderar a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, consignou, expressamente, que 'no caso em tela, não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família'. Entretanto, indeferiu a penhora do percentual sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no fato do valor mensal ser inferior a 40 salários-mínimos."   Assim, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria da executada em percentual a ser fixado pelo juízo de origem, a fim de preservar a dignidade da parte e de sua família. Processo: REsp 2.081.855.     Fonte: Migalhas  

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  • TJ/SP verifica dificuldade em achar bens de devedor e anula prescrição

    - A 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução. Segundo o colegiado, no caso, as paralisações temporárias do processo não decorreram de desídia ou abandono, mas sim de "dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora". A ação de execução referia-se a uma duplicata no valor de R$168,62, com vencimento em 2008. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora, ela foi citada por edital em 2017. Os embargos à execução interpostos pela curadora especial foram julgados improcedentes.  Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com a manifestação do credor. Em seguida, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição do processo. Inconformado, o credor recorreu da decisão.  Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, constatou que não havia incidência da prescrição intercorrente, "pois as paralisações temporárias do processo não foram causadas por desídia, abandono, inércia, negligência ou contumácia atribuível ao titular da obrigação executada, mas sim pelas dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo o apelante solicitado todas as diligências processuais possíveis".  Portanto, o relator concluiu que "a sentença de extinção foi proferida imediatamente após a manifestação do exequente sobre a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente, o que é incompatível com o reconhecimento de desídia ou abandono do processo". Assim, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O colegiado acompanhou o entendimento. Processo: 0020853-87.2008.8.26.0248.   Fonte: Migalhas      

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