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Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do   REsp 1692803 manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente uma assembleia geral ordinária de empresa porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, prática proibida pelo artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA). 

 

O colegiado entendeu que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios – um deles com dois terços do capital social, na função de administrador; e outro, que foi diretor financeiro durante parte do exercício das contas apuradas, com um terço –, a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista no artigo 134, parágrafo 6ª, da LSA.

 

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que não cabe a vedação do artigo 115, parágrafo 1º, quando os diretores são os únicos acionistas de sociedade anônima fechada. No caso, ressaltou, o sócio minoritário foi diretor por um período. Segundo a empresa, o voto desse sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria como único objetivo causar danos à sociedade.

 

Ainda segundo a empresa, se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, pois estará submetida à vontade do único acionista votante. O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 115, parágrafo 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Já o artigo 134, parágrafo 6ª, da mesma lei exclui essa proibição quando os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada – o que autorizaria que eles participassem da decisão sobre os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.

 

Em relação ao artigo 115, o relator apontou que a aprovação de contas pelo administrador é uma situação em que se pode presumir o conflito de interesses – no caso, conflito formal, que impede a manifestação do voto. "Observa-se que, como a proibição é verificada de início, não há como incidir somente nas situações em que ficar comprovada a existência de prejuízo", afirmou.

 

No tocante à exceção prevista pelo artigo 134, parágrafo 6º, Villas Bôas Cueva lembrou que a aprovação das contas pelos próprios administradores só é possível nas sociedades fechadas, nas quais os diretores sejam os únicos acionistas. Para o magistrado, "o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas".

 

Segundo o ministro, o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma. "O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso", concluiu o relator.

 

Fonte: STJ

 
 

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  • STJ: é válida a cláusula de responsabilidade que limita indenização

    - Por maioria, a 3ª turma do STJ validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.   Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes. Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.   O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que, no caso em questão, a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes.   No voto-vista, ministro Moura Ribeiro, inaugurou divergência para declarar a legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade. Em seu entendimento, o reconhecimento da infração à ordem econômica "não tem o condão de afastar a cláusula limitativa da extensão indenizatória, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia da vontade das partes".   O ministro destacou que, se o contrato estabelece uma cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso. Pontuou, ainda, que não ficou minimamente comprovado "dolo" na fixação da cláusula penal e como o contrato não autoriza a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve prevalecer o limite imposto no ajuste. "Além disso, a prova dos autos nem de longe evidencia que o efetivo prejuízo da autora possa ter sido superior ao valor da cláusula penal." "Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação", concluiu. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Processo: REsp 1.989.291. Fonte: Migalhas  

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  • Ministro libera penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos

    - O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou a penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria de executada que recebe valor mensal inferior a 40 salários-mínimos. A decisão considera precedente da Corte Especial que admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.   O tribunal de origem deferiu a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal líquido. Ainda, o tribunal constatou valores provenientes de previdência privada que não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. Em recurso ao STJ, o banco defendeu a penhorabilidade de percentual sobre o valor dos proventos de previdência complementar percebidos pela parte devedora, alegando que não comprometerá sua subsistência.   Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, em julgado recente, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. "Ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares."   No caso dos autos, o ministro constatou a divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte, motivo pelo qual considerou impositivo o provimento do recurso especial. "A Corte de origem, após ponderar a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, consignou, expressamente, que 'no caso em tela, não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família'. Entretanto, indeferiu a penhora do percentual sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no fato do valor mensal ser inferior a 40 salários-mínimos."   Assim, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria da executada em percentual a ser fixado pelo juízo de origem, a fim de preservar a dignidade da parte e de sua família. Processo: REsp 2.081.855.     Fonte: Migalhas  

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  • TJ/SP verifica dificuldade em achar bens de devedor e anula prescrição

    - A 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução. Segundo o colegiado, no caso, as paralisações temporárias do processo não decorreram de desídia ou abandono, mas sim de "dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora". A ação de execução referia-se a uma duplicata no valor de R$168,62, com vencimento em 2008. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora, ela foi citada por edital em 2017. Os embargos à execução interpostos pela curadora especial foram julgados improcedentes.  Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com a manifestação do credor. Em seguida, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição do processo. Inconformado, o credor recorreu da decisão.  Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, constatou que não havia incidência da prescrição intercorrente, "pois as paralisações temporárias do processo não foram causadas por desídia, abandono, inércia, negligência ou contumácia atribuível ao titular da obrigação executada, mas sim pelas dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo o apelante solicitado todas as diligências processuais possíveis".  Portanto, o relator concluiu que "a sentença de extinção foi proferida imediatamente após a manifestação do exequente sobre a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente, o que é incompatível com o reconhecimento de desídia ou abandono do processo". Assim, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O colegiado acompanhou o entendimento. Processo: 0020853-87.2008.8.26.0248.   Fonte: Migalhas      

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