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Da transição da litigância de má-fé ao Novo Código de Processo Civil, por Juliana Witt

Na data de 04 de agosto de 2015 foi publicada a decisão proveniente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, definindo que não há necessidade de comprovação de prejuízo em pedido de condenação por litigância de má-fé (EREsp 1133262; 2012/0091110-6 de 04/08/2015).

Os ministros consideraram que o Código de Processo Civil – CPC - não estabelece expressamente essa exigência para a fixação de indenização, na forma de seus artigos 16 ao 18.

Isso porque, a litigância de má-fé ocorre, quando uma das partes, como por exemplos, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, propõe recursos para protelar a conclusão do processo, dentre outras condutas positivadas no diploma processual.

Uma vez comprovada a má-fé, o juiz pode, a pedido de uma das partes ou de ofício, estabelecer a multa e a indenização a quem foi prejudicado, além do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas. A indenização de regra, observa o limite de 20% do valor da causa e a multa só pode alcançar 1%.

O Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA salientou inclusive, que não é necessário provar o prejuízo, pois § 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil afirma que "o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz". Esclareceu o Ministro "É uma norma que temos que usar em maior escala para acabar com chicanas e formas protelatórias".

Nesse compasso, o novel Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2016, Lei n.º 13.105/2015, por meio de seu artigo 80 amplia o rol atual, ao prever:

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por oportunidade da novel legislação (art. 81), estabeleceu-se que de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. E, quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles.

Por essas razões, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em primeira interpretação, observou que o legislador, em comparação com o Código ainda vigente, optou por punir o litigante de má-fé de forma mais severa, ao dispor a majoração da multa e ao não estabelecer um limite máximo ao valor da indenização.

Em relação à necessidade ou não de comprovação do prejuízo, o novo Código de Processo Civil manteve a redação do Código em vigor: indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. 

Esses dispositivos, portanto, contém elemento punitivo (ou sancionatório) em relação à deslealdade processual. Pode-se delinear que por oportunidade entrada em vigor do novel CPC, estará a prevalecer a desnecessidade de comprovação do prejuízo causado pelo dano processual, pois isso impossibilitaria que o próprio juiz pudesse decretar a litigância de má-fé de oficio, mas, em verdade pode, por força das disposições citadas.

Conclui-se, assim, que o precedente do STJ poderá perfazer importante ferramenta de orientação aos julgados, não só por oportunidade dos processos ora em andamento, como também dos que serão ajuizados no âmbito na novel lei processual. 

Mais notícias

  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

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  • A importância da gestão de fornecedores para o cumprimento da LGPD 10/03

    - De acordo com o relatório Global “Cybersecurity Outlook” 2024, publicado em janeiro pelo “World Economic Forum”, 41% das organizações que sofreram um incidente de segurança nos últimos doze meses afirmam que esse foi causado por terceiros.   A pesquisa “Close Encounters of the Third (and Fouth) Party Kind”, publicada em janeiro de 2023 pela “Security Scorecard”, por sua vez, aponta que 98% das organizações têm relacionamento com pelo menos um terceiro que sofreu uma violação de segurança nos últimos dois anos; e que para cada fornecedor terceirizado em sua cadeia de suprimentos, as organizações normalmente têm relacionamentos indiretos com 60 a 90 vezes esse número de terceiros.   Os números apresentados apontam para a necessidade de uma maior preocupação das organizações em relação aos seus fornecedores e parceiros. Sob a perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os fornecedores com os quais a empresa se relaciona também atuam como agentes de tratamento dos dados pessoais, e caso, no exercício das atividades de tratamento, violem a legislação e/ou causem danos a titulares, a contratante pode vir a ser responsabilizada.   Fato é que os incidentes de segurança têm sido cada vez mais comuns, principalmente no que concerne a ataques cibernéticos. Nesse contexto, as empresas devem buscar a conformidade com a LGPD em todos os seus processos de tratamento de dados pessoais, bem como manter todas as suas documentações internas e contratos adequados. Porém, além de olhar para dentro da empresa, é igualmente essencial assegurar que os seus parceiros e fornecedores também observem as normas de proteção de dados.   Por essas razões, a governança no processo de contratação de fornecedores deve perpassar por todas as etapas do relacionamento. Desde o primeiro contato — que envolve a avaliação dos canais e sistemas utilizados, dos tipos de dados coletados e das atividades exercidas pela empresa —, passando pela análise apurada dos sistemas e medidas de segurança adotados pelo fornecedor durante a vigência do contrato, até a avaliação de condutas tomadas em caso de incidentes de segurança.   Fonte: CONJUR  

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  • TST valida norma que reduz intervalo intrajornada para 30 minutos

    - Os ministros da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmaram a validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas no julgamento do Processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000. Esta decisão foi baseada na interpretação do STF sobre o Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a necessidade de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam preservados.   Na origem, o TRT da 1ª região anulou cláusula do acordo coletivo do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região com uma indústria de fabricação de chapa de aço. A pretensão rescisória em questão se opõe a esse acórdão, na qual foi declarada a invalidez da norma coletiva por reduzir o intervalo intrajornada, resultando na obrigação de pagamento de uma hora extra diária aos trabalhadores representados no processo.   A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, ressaltou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".   "Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas."   Apesar de os fatos discutidos antecederem a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que expressamente reforçou a flexibilidade do direito ao intervalo intrajornada, privilegiando acordos coletivos sobre a legislação com um limite mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, a ministra Richa argumentou que a norma coletiva em questão deveria ser validada com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não considera o direito ao intervalo intrajornada como absolutamente inalienável.   Portanto, o recurso foi aceito, levando à procedência da ação rescisória, validando a norma coletiva que estabelecia um intervalo de trabalho de 30 minutos.   Fonte: Migalhas  

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