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Do Sigilo Empresarial ao Segredo de Justiça, por Juliana Witt

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por meio do REsp 1082951 ser possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

O Colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro RAUL ARAÚJO, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificaram o processamento da ação sob segredo de justiça[1].

O pedido de decretação do segredo de Justiça se deu a fim de que os réus pudessem juntar aos autos a cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo os réus, o segredo era indispensável para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) manteve negado o pedido de confidencialidade.

Porém, o Ministro RAUL ARAÚJO afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme já havia decidido anteriormente o STJ no REsp 605.687.

O novel julgado, assim, vem consolidar a jurisprudência da superior instância no sentido de preservação de outros interesses fundamentais, como, no caso, do sigilo indispensável ao exercício profissional, que ainda encontra fundamentos no artigo da Lei da Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279/96, que admite o sigilo processual para a defesa dos interesses de qualquer das partes envolvidas em processo, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, devendo o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

Mais notícias

  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

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  • TST valida norma que reduz intervalo intrajornada para 30 minutos

    - Os ministros da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmaram a validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas no julgamento do Processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000. Esta decisão foi baseada na interpretação do STF sobre o Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a necessidade de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam preservados.   Na origem, o TRT da 1ª região anulou cláusula do acordo coletivo do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região com uma indústria de fabricação de chapa de aço. A pretensão rescisória em questão se opõe a esse acórdão, na qual foi declarada a invalidez da norma coletiva por reduzir o intervalo intrajornada, resultando na obrigação de pagamento de uma hora extra diária aos trabalhadores representados no processo.   A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, ressaltou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".   "Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas."   Apesar de os fatos discutidos antecederem a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que expressamente reforçou a flexibilidade do direito ao intervalo intrajornada, privilegiando acordos coletivos sobre a legislação com um limite mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, a ministra Richa argumentou que a norma coletiva em questão deveria ser validada com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não considera o direito ao intervalo intrajornada como absolutamente inalienável.   Portanto, o recurso foi aceito, levando à procedência da ação rescisória, validando a norma coletiva que estabelecia um intervalo de trabalho de 30 minutos.   Fonte: Migalhas  

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  • Selic nas dívidas civis poderá causar prejuízo a credores

    - No início do mês de março, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por seis votos a cinco, que a taxa Selic deve ser o índice aplicável na correção das dívidas civis. Apesar da proclamação do resultado, no entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista em uma questão de ordem pela nulidade do julgamento.   A definição da taxa de juros sobre as dívidas civis afeta diretamente todo débito judicial, advindo de condenações pecuniárias em processos em todo o país.   A taxa Selic exerce função fundamental para a política monetária nacional, consistente no controle da inflação. O Banco Central a utiliza como forma de combater as altas inflacionárias, as quais, no Brasil, historicamente, ocorrem com ampla frequência. Disso decorre o caráter altamente volátil da Selic, que sempre será definida em consideração à inflação nacional. A exemplo disso, foi definido o índice em 2% na reunião do Copom de janeiro de 2021, e em 13,75% em agosto de 2022, isto é, apenas um ano e sete meses depois. A oscilação da Selic é incontornável.   Dessarte, há o entendimento na incompatibilidade para servir como índice justo à atualização de débitos judiciais. A utilização de uma taxa vacilante gera situações de grave desacordo aos mais basilares princípios do Direito, tal qual a justa indenização e a isonomia.   A respeito da modulação dos efeitos da decisão, em tese haverá espaço para recursos e discussões, que podem alterar significativamente o panorama atual.   Poderá ocorrer um cenário desfavorável para os credores pela incidência da Selic, em especial pessoas físicas, que têm valores a receber de grandes companhias, em especial bancos e seguradoras. Essas, por outro lado, estarão em cenário mais confortável, no qual o adimplemento do débito se dará em observância ao cenário de juros que lhe for mais favorável.   Fonte: Migalhas  

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