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Da Celeridade Processual no CPC/2015: das Intimações pelos Advogados, por Betina Herrmann e Guilherme Weiler

 

Dia 18 de março de 2016 é considerado como o marco da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil – CPC. Apesar das controvérsias acerca da data de início da vigência da nova codificação civil, o Conselho Nacional de Justiça resolveu fixar uma data, a fim de não gerar insegurança jurídica aos operadores do direito. 

 

Na data referida alhures, portanto, diversas novas diretrizes da Lei n.º 13.105/2015 entraram em vigor e devem ser aplicadas inclusive para os processos já em trâmite, nos termos do que explica e determina o art. 14, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Dentre todas as inovações, atemo-nos agora apenas ao art. 269 e seus parágrafos, a seguir transcritos:

 

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

 

 

 

Como se vê, a nova legislação processual civil autoriza o advogado da parte a realizar intimações que antes competiam exclusivamente ao Poder Judiciário. Como grande parte das mudanças feitas no texto da lei, em comparação ao CPC/1973, essa possibilidade foi criada para dar maior celeridade ao processo judicial, historicamente moroso.

 

Entretanto, verifica-se que essa inovação não se aplica a todo e qualquer ato, ou seja, as diligências que o advogado da parte pode assumir no lugar do cartório ou secretaria da vara resumem-se, como diz o próprio caput do artigo, às intimações. Nos termos do primeiro parágrafo, essas serão encaminhadas por Correios e ao advogado da parte contrária.

 

Daí depreendem-se as primeiras excludentes, quais sejam, o fato de que as citações ainda serão ato exclusivamente do cartório/secretária da Vara em que distribuída a ação, bem como que eventuais intimações realizadas por advogados da parte, só podem ser encaminhadas ao também advogado da outra parte e nunca à parte em si, frisa-se.

 

Ademais, o §1º é explícito ao referir que é facultado ao advogado, ou seja, que a regra ainda é a intimação por cartório. Mais do que isso, o CPC/2015, novamente visando à celeridade processual, indica que a regra geral a ser utilizada aos processos é a intimação eletrônica, conforme referem expressamente os artigos seguintes, verbis:

 

 

 

Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

 

 

 

Ainda, cumpre ressaltar, para a efetiva intimação da parte contrária, o advogado que a está emitindo não deve escusar-se de encaminhar, anexa, o despacho ou a sentença que lhe originou tal direito. A fim de fiscalizar o cumprimento de todos os requisitos, deve-se observar a boa-fé no processo, também trazida pelo CPC em vigência, o qual reza que todos devem assim se comportar no processo.

 

 

 

Imperioso ainda atentar-se ao prazo a ser considerado quando do recebimento da intimação pelo advogado da parte contrária. O §3º do artigo 231 considera o dia do recebimento da intimação como sendo o início da contagem do prazo. Distinto, portanto, das intimações expedidas pelo cartório/secretaria da Vara, cujo prazo, sendo via Correios, flui da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por exemplo:

 

 

 

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

 

 

 

Assim, conclui-se que as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil em vigência desde 18/03/2016 vislumbram a celeridade processual. Em especial as possibilidades previstas no art. 268, supra, visto que o advogado, caso a parte adversa já tenha constituído patrono nos autos, não precisa aguardar o cartório ou a secretaria da Vara para expedição das intimações necessárias ao prosseguimento de feito, podendo ele mesmo encaminhar a intimação, acompanhada da decisão competente, assim que ela for proferida pelo juízo competente.

 

A inovação é importante, por exemplo, em casos de deferimento de liminar no curso do processo, quando o advogado pode intimar o patrono da parte contrária para que proceda ou obste alguma conduta, consoante determinado pelo juízo. De toda sorte, resta agora aguardar se os Tribunais Superiores se posicionarão no sentido de ratificar o texto legal.

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