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O Princípio da Cooperação no Processo de Execução, por Bianca Faller

A nova legislação processual civil trouxe consigo muitas inovações, que vêm sendo gradativamente aplicadas na prática, em especial, destaca-se a adoção do modelo cooperativo de processo, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa entre as partes (Juiz, partes e advogados). O Princípio da Cooperação está, expressamente, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que diz: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.

Em verdade, a inclusão deste modelo processual agrega enorme transformação na composição da lide, pelo fato de buscar um ambiente de diálogo equilibrado entre as partes, para que possa se alcançar um processo devido e justo. Este modelo se caracteriza pela inclusão do órgão jurisdicional no rol de sujeitos da relação jurídico-processual, criando entre as partes direitos e deveres e assegurando  que não existam mais atos que retardem o feito. As partes necessitam atuar em sintonia, buscando soluções para o conflito posto em debate.

Nesse sentido, a nova legislação estabelece que todos os órgãos do Poder Judiciário possuem o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Assim, o Juiz, atuando como parte, pode ordenar pedido de cooperação para a prática dos atos processuais e, principalmente, dialogar com os demais sujeitos envolvidos na lide.

A participação ativa dos magistrados no andamento das demandas possibilita que estas sejam mais efetivas, atentando aos princípios da celeridade e efetividade processual. Com a introdução deste princípio, os juízes possuem a liberdade de determinar procedimentos para a prática de citação, intimação, notificação de ato, bem como medidas judiciais cabíveis para a satisfação do processo, em atenção especial aos procedimentos executivos.

O dever de cooperação no Código de Processo Civil em vigor se destaca de forma relevante no âmbito do procedimento executivo, contribuindo para a efetividade do processo em sua totalidade e não apenas na fase de conhecimento. Em demandas executivas, por muitas vezes, as medidas judiciais deferidas, tornam-se frustradas, e o feito não atinge sua finalidade.

Entretanto, com a adoção do modelo cooperativo, os legisladores trouxeram ao processo executivo significativa inovação, em seu artigo 139, inciso IV, possibilitando ao Juiz, após verificado o insucesso das medidas regulares ao cumprimento do feito, implementar medidas excepcionais, buscando a efetividade processual e, assim, alcançando a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito.

Cabe ressaltar que para aplicação das medidas excepcionais instituídas pelo dispositivo citado, o Magistrado deve sempre atentar sua necessidade e adequação ao caso concreto. Ainda, em que pese a aplicabilidade do disposto no artigo seja novidade, o Judiciário já apresenta importantíssimas decisões referentes ao tema, como o cancelamento de cartões de crédito do devedor, suspensão de CNH e, inclusive, a apreensão do passaporte até a quitação da dívida, exemplo ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo sob nº 4001386-13.2013.8.26.0011.

Outrossim, outra significativa inovação, atrelada à cooperação, e que auxilia as demandas executivas é a possibilidade pelo Juízo de diligências sobre o atual endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos. Tal medida está inserida no §3º do artigo 256 da nova legislação processual civil.

Nos processos executivos, em muitos casos, ocorre de o executado, com o objetivo de se eximir do pagamento, busca se mudar constantemente, não sendo possível a sua localização pela parte credora, o que acaba frustrando a satisfação do crédito. Com a medida referida alhures, a demanda se tornará mais célere, atentando, principalmente, ao princípio da cooperação e alcançando a máxima efetividade processual. 

Por fim, o modelo processual cooperativo inova o ordenamento jurídico, trazendo novas possibilidades, principalmente, às demandas executivas, para que o feito alcance seu objetivo principal, qual seja, a satisfação do crédito. Cumpre ressaltar que, para a aplicabilidade do novo modelo processual, torna-se necessário renovar as mentalidades das partes com o intuito de afastar o individualismo do processo, buscando o diálogo justo e não um combate entre adversários. 

Mais notícias

  • STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

    - Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia.   No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução de títulos contra outra devedora. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.   “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”   A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.   “Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”   Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum. “Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.   REsp 2.082.254 Fonte: CONJUR  

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  • Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada

    - Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência dessas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. O Código Civil exige que débitos estejam contabilizados de maneira regular.   Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.º 2300935-64.2022.8.26.0000 negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida. Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada.   O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor. O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.   Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu. No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.   Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.   Fonte: CONJUR  

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  • Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório

    - A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional.   Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo.   Além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva.   Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados e existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte.   Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n.° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco.   Fonte: Valor Econômico.   

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