A arbitragem apresenta várias vantagens, se comparada ao processo judicial, como forma de solucionar conflitos advindos de relações contratuais. Dentre seus benefícios, a celeridade na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à notória morosidade da justiça estatal, comprometedora de sua eficácia. Outro aspecto relevante é o sigilo, ao contrário da justiça convencional onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de ver levado a público o conflito que enfrentam. Existe ainda a questão dos custos relativamente menores, principalmente em função do tempo, bem inferior ao estatal, para definição do litígio – o maior ônus imposto pela justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais. Soma-se às vantagens acima a flexibilidade que a lei concede às partes para estipularem a forma pela qual qualquer conflito que advenha de seus contratos deverá ser solucionado.
Verifica-se que a arbitragem vem despertando um crescente interesse entre os operadores de direito, assim como no meio empresarial. Percebendo na arbitragem uma alternativa à morosidade e ineficácia das decisões com que acabam tendo que conviver quando necessitam recorrer à justiça para dirimir controvérsias que advenham das relações contratuais, empresários e advogados que os assessoram vêm se mostrando cada vez mais inclinados a optar pelo procedimento arbitral.
De fato, se considerarmos que a tutela do Estado muitas vezes não é eficaz, tampouco adequada às necessidades e expectativas das partes contratantes, principalmente quando se adentra no campo das relações empresariais, a arbitragem desponta como uma excelente alternativa para a resolução de conflitos. A solução fornecida pelo Judiciário aos conflitos advindos de contratos, normalmente deixa a desejar, seja em razão de seu elevado custo, da inadequação da solução apontada pela justiça para resolver o litígio que se estabeleceu entre as partes e mesmo do tempo que pode demandar para que uma sentença definitiva seja proferida, o que pode, inclusive, inviabilizar o negócio objeto do contrato.
É sabido e notório o fato de que os magistrados, em razão do volume de processos que assoberbam o Poder Judiciário no Brasil, não dispõem de tempo para examinar em profundidade os problemas decorrentes de relações comerciais, apreciando os fatos e analisando o direito aplicável, de forma a dar-lhes a solução adequada. Alia-se a isso a falta de formação dos magistrados adequada à resolução de conflitos que exigem certo nível de conhecimento econômico e técnico, acerca de questões que se relacionam com o dia-a-dia das empresas e, por conseqüência, com os contratos empresariais.
As conseqüências da falta de condições ideais para julgar conflitos decorrentes de relações contratuais no âmbito empresarial, podem ir além daquelas que recaem sobre as partes diretamente envolvidas no conflito de interesses, visto que,
as repercussões dessas decisões atingem, pois, toda a organização de um mercado, ou seja, um conjunto de relações contratuais em cadeia, que são interdependentes e repercutem umas nas outras. Muitas vezes, o julgador não é conhecedor de todas as possíveis repercussões de suas decisões, nem tem como poder apreciá-las.
Nesse contexto que se destaca a relevância da adoção da arbitragem como meio de solução de conflitos em contratos empresariais, o que explica o franco crescimento da aplicação deste instituto.