Em linhas gerais, a ausência de segurança jurídica no Brasil afasta investidores e obsta o crescimento do país. Nesse sentido, já apontava MÁRCIO THOMAZ BASTOS[1], quando no cargo de Ministro da Justiça, em entrevista à Thais Leitão, repórter da Agência Brasil, reconheceu que a imprevisibilidade das decisões judiciais, ao lado da morosidade na solução dos processos, “podem causar grandes prejuízos à estabilidade da economia brasileira”. THOMAS BASTOS, inclusive, afirmou que “Há estatísticas que mostram que a economia e o direito têm que andar cada vez mais entrelaçados para fazer o país crescer”, bem como que a “possibilidade de cada tribunal decidir de forma isolada gera insegurança nas relações financeiras. Com razão, pontou THOMAS BASTOS “A imprevisibilidade das decisões impede, por exemplo, que existam linhas de crédito de longo prazo no país”.
Nos dias atuais ainda são aferidas decisões judiciais que, calcadas no excesso de formalismo, por exemplo, seguem a contrariar decisões judiciais já sedimentadas na superior instância. Um exemplo é o proveniente da Comarca de Nova Serrana, no Estado de Minas Gerais, em que um Julgador entendeu que a inicial da execução da duplicata virtual deveria ser instruída com “os títulos originais”. Esse processo havia sido instruído com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o respectivo Boleto Bancário de Cobrança, o protesto original e a cópia autenticada do comprovante de entrega das mercadorias.
A decisão do julgador restou desprovida de fundamentação, pois ele não apontou eventual dúvida acerca da autenticidade dos títulos executivos. Além disso, o julgador negou a fé pública contida na cópia autenticada dos comprovantes de entrega das mercadorias, por força do artigo 3º da Lei 8.935/94.
O entendimento explificado perfaz um retrocesso, pois há muitos anos a discussão restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, e no sentido de que as duplicatas virtuais podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título original não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011; EREsp 1024691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012).
Porém, prosseguem decisões judiciais contrárias à prática do mercado, à legislação e às decisões da Superior Instância.
Por essas razões, investidores e empresários concluem não ser recomendável estabelecer relações negociais em um Estado desprovido de segurança jurídica, ante a complexidade e a delonga que se instaurará por oportunidade do processo judicial que objetiva o cumprimento de obrigações.
[1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/ Acesso: 10, nov. 2014.