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A Responsabilidade ante a Terceirização, segundo o Projeto de Lei 4.330/04, por Juliana Witt

Na data de 28 de abril de 2015, a Câmara dos Deputados encaminhou ao Senado a redação final do Projeto de Lei n.º 4.330/04, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho desse decorrente.

Esse projeto de lei somente não havia sido levado à votação anteriormente, “em razão de barreiras impostas por centrais sindicais, de olho grande na Contribuição Sindical, obrigatória”, segundo a opinião externada por ALMIR PAZZIANOTTO PINTO [1], advogado, foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Com relação à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, segundo os termos do texto ora aprovado, poderá ser considerada solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Primeiramente, se a contratante fiscalizar o recolhimento e o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após ter sido processada.

A responsabilidade será solidária, no entanto, se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos em referência. Nessa hipótese, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.

Do ponto de vista jurídico, portanto, não havia normas legais vedando a terceirização. Havia, tão somente, a Súmula n.º 331 proveniente do Tribunal Superior do Trabalho aplicada na seara trabalhista indiscriminadamente e em detrimento ao exercício da livre iniciativa na economia brasileira, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a aplicação de simples súmula para o tema desafiava o principio da legalidade, consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Em linhas gerais, portanto, afere-se que a aprovação do Projeto de Lei n.º 4.330/04, importa em avanço na regulamentação da terceirização, traz maior segurança jurídica para empregados e empregadores ao estabelecer regras claras para o tema.

[1] Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-desafio-da-terceirizacao-imp-,1529902 Acesso: abr. 09, 2015.

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