A responsabilização dos sócios e administradores pelos atos praticados pelas empresas, por Miguel Marques Vieira

A efetiva segurança jurídica é uma das premissas básicas e necessárias para as pessoas que pretendem realizar negócios sem comprometer seu patrimônio particular. A atratividade de capital estrangeiro observa, essencialmente, maior zelo e respeito aos contratos e às normas jurídicas estabelecidas para assegurar o ingresso destes novos e imprescindíveis recursos para nossa economia.

A determinação da limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social integralizado nas sociedades empresárias incentiva que novos empreendedores desenvolvam seus negócios sem comprometer seus bens e/ou direitos.

A relevância do tema escolhido é enorme para o desenvolvimento empresarial das sociedades brasileiras que buscam uma projeção internacional ainda maior a partir de alianças estratégicas e atração de investimentos estrangeiros. Nesse contexto, a correta aplicação das normas jurídicas que regulam o direito societário e a adoção de ferramentas para a redução de riscos legais passa a ser condição essencial para trazer a confiança necessária para estes agentes de mercado.

Nesse particular, as sociedades limitadas constituem o tipo societário de maior importância pela sua pouca complexidade e em decorrência da limitação da responsabilidade civil dos sócios ao valor do capital social totalmente integralizado na forma prevista em lei. A garantia de que os bens particulares dos sócios administradores não respondem pelas dividas da sociedade sempre foi uma característica essencial para estimular novos empreendimentos.

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil determina as hipóteses legais em que se admite a responsabilização dos bens particulares dos sócios: confusão patrimonial ou desvio da personalidade jurídica. É de rigor a apresentação de prova documental para demonstrar alguma destas hipóteses legais a fim de caracterizar a responsabilização dos bens particulares dos sócios.

Os administradores também em sua atuação não respondem por quaisquer atos praticados em consonância com o mandato conferido em contrato social e/ou ata de reunião de sócios. São responsáveis somente quando agem em excesso ao mandato e/ou em violação ao dispositivo de lei ou ao contrato social.

Contudo, infelizmente se percebe ainda uma clara afronta às regras de direito societário que garantem a necessária proteção patrimônio particular daqueles que assumem o risco da atividade empresarial. São inúmeros os casos judiciais julgados que estendem aos sócios e administradores a responsabilidade pelos débitos da sociedade e, em especial, na seara da Justiça do Trabalho. As penalidades impostas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários pela infração as regras do mercado financeiro também afetam o patrimônio particular de sócios e administradores.

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