Engana-se quem imaginar que a revisão dos contratos é instituição recente, novidade introduzida em virtude de posições ideológicas ou determinantes econômicas surgidas em nestes últimos tempos. Não se pretenda associá-la, pois, à ideia de um Estado forte, à noção de se proteger o mais fraco ou ao possível aumento do chamado ativismo judicial, tão criticado.
Embora nem todos os estudiosos concordem, a revisão contratual, com certeza fez parte do direito romano, ainda que sem uma sistematização clara e ordenada. Passagens do Digesto (v. g., 46.3.38 e 12.4.8) sugerem claramente hipóteses de exoneração em virtude de fatos supervenientes. Assim, o pagamento que se pode fazer a outrem que não o estipulante, mas só se ele não tiver perdido a condição que tinha ao tempo da estipulação, ou a restituição do dote pago antecipadamente em contemplação de matrimônio futuro, quando desfeito o compromisso nupcial.
Merece lembrado, ainda a esse propósito, o peculiar ensinamento de Cícero dirigido a seu filho, no sentido de que determinados acontecimentos podem tornar dispensável, ou até proibido, o cumprimento do pacto firmado, com exemplos entre os quais sobressai um particularmente expressivo, nunca esquecido pelos alunos do curso de Direito: “Um homem lúcido depositou em tuas mãos sua espada; se, tornando-se louco, pedir-te a restituição, não serás um depositário infiel se a negares; ao contrário, serias culpado se a restituísses”.