A assembléia geral de uma sociedade por ações, regulada pela lei, é a reunião de todos os acionistas com poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Seu poder deliberante é limitado pelo objeto social, que deve ser definido nos estatutos de forma “definida” ou “ de modo preciso e completo”. A reunião é de todos os acionistas, inclusive aqueles que não têm direito a voto, que podem “debater as soluções propostas, alvitrar outras e lavrar o seu protesto, que deverá constar da ata, sempre que achar que a deliberação fere os seus interesses ou da sociedade.”
Assembléias gerais, quanto às espécies, podem ser ordinária, extraordinária e especial.
A ordinária reúne-se nos quatro meses seguintes ao término do exercício social e tem por objetivo tomar as contas dos administradores, e elegê-los, se lhe couber essa tarefa, bem como os membros do Conselho Fiscal e deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos.
A extraordinária reúne-se para decidir outros assuntos ou tomar resoluções em geral, convenientes à defesa e desenvolvimento da companhia, bem como a reforma dos estatutos.
É assembléia especial a de titulares de ações preferenciais, de debenturistas e de titulares daqueles títulos que se chamam de “partes beneficiárias”.
A iniciativa da convocação é do Conselho de Administração, se houver, ou dos diretores, mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, no órgão oficial da União, dos estados ou do Distrito Federal e outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que está situada a sede da companhia, com data e hora da assembléia, a ordem do dia e no caso da reforma do estatuto, a indicação da matéria.
As companhias fechadas familiares podem fazer o anúncio por cartas, contra recibo, com a antecedência de três dias( art. 294, inciso I). Se o órgão a que competir a convocação não cumprir com essa obrigação, pode o Conselho Fiscal, nas condições que a lei prescreve, fazer a convocação vicariamente. A instalação em primeira convocação exige a presença mínima de acionistas que representem um quarto do capital social com direito a voto; em segunda, com qualquer número, inclusive um único.