Não nos impressionemos com os inevitáveis conflitos entre os poderes legislativo e judiciário. É da natureza da democracia este embate, esta condição agonística. Se o legislativo tem a legitimidade popular, o judiciário possui a condição técnica, razão pela qual na feitura e na apreciação das normas sempre poderá haver modo e maneiras de se acomodarem visões contrárias.
O controle da constitucionalidade das normas pelo judiciário surge no Brasil pouco antes de 1890, quando então foi definitivamente incorporado em nosso direito constitucional. E, mais, como se sabe, vige tanto o controle em concreto quanto o difuso, ambos tipos oriundos dos dois sistemas que, com o tempo, orientaram o direito pátrio.
Nos Estados Unidos, no acompanhamento dos julgamentos na Corte Suprema, é comum reconhecer qual ou quais juízes praticam o denominado “ativismo judicial” ou seja, aquele ou aqueles que sejam capazes de construírem seu voto além da literalidade do dispositivo posto. Esses juízes diferenciam-se do juízes mais contidos, mais presos à literalidade.
O estágio em que estamos, reconheçamos, é diverso, mas seria interessante reconhecer, após esses recentes julgamentos do STF, quem são os nossos ministros mais ativistas ou construtivistas.
Eles terão nestes anos vindouros um papel importantíssimo na consolidação da nossa democracia.
Quem viver, verá.