A República Popular da China rapidamente se tornou na segunda maior economia mundial, ultrapassando, recentemente, o Japão. Assim, ao aliar uma economia centralizada a partir dos ditames do Partido Comunista Chinês com os fundamentos de uma economia de mercado, a China é um caso de sucesso no comércio internacional com um potencial mercado interno de mais de 1 bilhão e 200 milhões de consumidores.
É inegável a hodierna importância dos chineses para os interesses das sociedades brasileiras a partir da constituição de parcerias estratégicas, em território asiático, ou até mesmo para o fornecimento de produtos e/ou serviços. A partir dessa realidade a China já é o maior parceiro comercial do Brasil, atingindo o comércio bilateral o valor de R$ 56 bilhões em 2010, registrando crescimento de 2.400% em 10 anos.
Contudo, cabe aqui assinalar que as transformações econômicas e sociais da China são o resultado de um notável aperfeiçoamento das instituições e das normas que asseguram a necessária segurança jurídica para as partes contratantes. Os negócios envolvendo as empresas chinesas somente são incentivados a partir de uma manifesta ocidentalização de seu sistema jurídico.
A confiança necessária para a celebração de negócios jurídicos remonta os anos que seguiram a 1978 para a reconstrução do sistema jurídico Chinês. Na primeira década de reforma, ou seja, no período compreendido entre 1979 à 1989 mais de 3.000 leis e regulamentações foram criadas, incluindo mais de uma centena de códigos. A China publicou sua quarta Constituição em 1982, a qual expressou sua nova organização, incluindo o Partido Comunista Chinês – o qual deve agir em conformidade com o escopo da Constituição e as leis. Muitas faculdades de Direito foram reabertas e advogados foram novamente autorizados a praticar. O Ministério da Justiça foi restabelecido e o sistema de tribunais e juízes foi restaurado e fortalecido.
Importante registrar ainda que a China ratificou, na data de 1990, a Convenção de Viena de 1980, a qual foi produzida pelo órgão das Nações Unidas denominado de UNCITRAL – United Nations commission of international trade law, buscando a uniformização da lei sobre compra e venda internacional de mercadorias. Nas últimas décadas, o cenário internacional da globalização permitiu um incremento significativo na realização de contratações de compra e venda mercantil entre partes situadas em países distintos.
Para uma empresa chinesa celebrar um contrato internacional de compra e venda mercantil basta mencionar a previsão da Convenção de Viena para que a contraparte que for aderente desse instrumento regulatório fique obrigada a segui-la.
Entretanto, considerando que o Brasil não ratificou tal importante instrumento de uniformização das práticas contratuais de compra e venda mercantil, deve a Parte contratante brasileira, referir a sua utilização indireta, de acordo com o seu artigo 1º, inciso b, de dita Convenção.
Tal dispositivo da Convenção informa que a mesma será aplicada quando as regras de direito internacional levarem à aplicação da lei de um dos Estados Contratantes.
Nesse caso, quando a regra de direito internacional privado brasileiro, conforme artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, indicar como competente a legislação de um país signatário da Convenção de Viena, será este o instrumento válido para reger as obrigações do contrato em questão.