Recentementemente, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou importante precedente, favorável à possibilidade de execução de título estrangeiro em território nacional. O julgamento, contudo não se mostrou simples, pois a devedora executada em sua defesa alegava que a utilização de regras de legislação estrangeira, afrontaria à soberania nacional e a ordem pública, nos termos do art. 17, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apontava ainda, a ausência de formalidades, como a falta de assinatura do representante legal da devedora nos títulos, suscitando a incidência da Lei das Duplicatas.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que os títulos oriundos de país estrangeiro tem eficácia executiva no Brasil, desde que satisfaçam os requisitos de formação da lei do local de sua celebração, indicando o Brasil como o local de cumprimento da obrigação de pagamento.
No caso, os requisitos de formação se revelaram presentes, inclusive porque os títulos demonstraram claramente o seu respectivo valor, a data de vencimento, o número das faturas, tendo o aceite sido efetivado nos moldes da legislação estrangeira. Da mesma forma, o local de cumprimento de obrigação era, sem dúvidas, o Brasil, mormente considerando que as mercadorias foram entregues na Cidade de Novo Hamburgo/RS.
A execução, assim, prosseguirá, segundo constou do acórdão em sede de apelação cível de n.º 70053722666 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.