Não há dúvida que o dano moral puro merece recomposição. Sob o afã de defender a parte demandada em processo dessa natureza, não se vá dizer que o dano moral puro não é indenizável. É lógico que o é. Se, por um lado, a parte ofendida não pode ficar sem uma recompensa, devendo ser indenizada pela dor sofrida, por outro não se vá utilizar desta oportunidade para se locupletar ilicitamente, tirando da situação proveito desarrazoado e atentatório à moral.
A norma jurídica tem conteúdo ético que a norteia. Por isso é que Wilson Melo da Silva, quem no Brasil elaborou a melhor e mais alentada obra sobre o assunto, aduz que: “É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, “inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências”, em busca da verdade, separando, sempre, o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas da miragens do lucro, preferidas por Denburg (in Wilson Melo da Silva, O dano moral e sua reparação, 2º ed. rev . Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 485).
O bom senso, a equidade, a justeza devem entranhar no espírito do juiz para que seja feita a justiça. A melhor doutrina orienta neste sentido.
Versando sobre a matéria, Francesco Galgano, no seu Diritto privato leciona que: “Il danno risarcibile è, di regola, il danno patrimoniale, comprendente il danno emergente e il lucro cessante. I danni non patrimoniale (cosidetti danni morali) , consistenti nelle sofferenze fisiche o psichiche del danneggiato, sono risarcibili solo nei casi espressamente previsti dalla legge (art. 2.059), e vengono liquidati dal giudicie in via equitativa” (in Francesco Galgano, Diritto privato. 2º ed. Padova: Cedam, 1983, p. 347). No vernáculo, em tradução livre: “o dano ressarcível é, em regra, o dano patrimonial que compreende dano emergente e o lucro cessante. Os danos não patrimoniais (os chamados danos morais), que consistem no sofrimento físico ou psíquico, são ressarcíveis somente nos caso expressamente previstos em lei, e vêm liquidados pelo juiz por equidade”.
Do mesmo modo de sentir, é o jurista português Antunes Varela que entende a matéria, no seguinte jaez: “Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei manda fixar o montante da chamada indenização, quer da remissão feita para os fatores discriminados no art. 494. A indenização, tendo especialmente em conta a situação econômica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indenização. (in João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, 7º ed. revista e atualizada, Coimbra: Almedina, 1993, vol. I, p. 600).
Dentro desse quadro, e nos estritos objetivos da reparabilidade do dano moral, o balizamento ético é traçado pelas condicionantes elencadas pela doutrina, cujo rol genericamente acolhido é vazado nas palavras mestras de Maria Helena Diniz, quando leciona: ” A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei e, nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento.
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estab elecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável (in Maria Helena Diniz, Curso de direito civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva).