Direitos Autorais frente às novas tecnologias da informação, por Miguel Marques Vieira

A internet, de forma muito particular, tornou-se, em curto período de tempo, um meio dinâmico para a transmissão de dados e informações. O crescimento exponencial da quantidade de usuários, em nível mundial, trouxe ainda maiores preocupações para todos os países.

Todavia, todas as iniciativas estatais são frustradas frente à necessidade de se permitir o constante desenvolvimento e amadurecimento dessa inovadora ferramenta de comunicação. Existe a rigor uma demanda dos agentes de mercado para se opor a qualquer influência do Estado para a regulamentação e a fiscalização/controle que possa prejudicar a liberdade de utilização da internet. O exercício dessa liberdade, de forma plena, é um valor inquestionável e imprescindível para a atual sociedade da informação.

Nesse contexto, são constatadas certas dificuldades de se utilizar os conceitos até então existentes para as diversas manifestações da propriedade intelectual e, em especial, dos direitos autorais na internet. Nas palavras de Eduardo Lycurgo Leite, direito autoral “é o monopólio garantido pelo Estado que opera em favor do autor ou criador agregado a algo que se convencionou chamar de obra, desde que preencha os requisitos para sua proteção, ou seja, desde que esta se constitua em uma criação de espírito do autor, em algum meio fixada, reunindo originalidade e criatividade.”

O Estado assegura, nesse sentido, ao criador o direito exclusivo de usar, usufruir e explorar as suas obras, sejam de caráter, literário, artístico, sejam de caráter científico. Ele protege, com rigor, os autores sem considerar o desenvolvimento e a evolução do mercado autoral criado pela própria internet. Contudo, tal modelo estatal não pode mais prosperar frente às novas formas de tecnologia da informação, como, por exemplo, as ferramentas dos sites Google e YouTube, que possibilitam a quase instantânea transmissão de obras intelectuais sem a prévia e expressa autorização dos seus titulares.

Os desafios são enormes para uma adequação desses institutos jurídicos, mas passam longe de novo controle estatal, pois, afinal, todas as formas de interferência do Estado são certamente prejudiciais para as atividades exercidas pelos particulares. Nesse sentido, são essenciais as soluções a serem promovidas pelos agentes de mercado de direitos autorais e, em especial, pelos próprios autores de criações intelectuais.

Esse é o caso das iniciativas como as licenças de direitos autorais disponibilizadas pelo site Creative Commons, as licenças CC, que permitem aos autores autorizarem a utilização da obra para a finalidade que entendam ser a mais conveniente. Ou seja, existem diferentes possibilidades de se proteger a obra intelectual que podem ser escolhidas pelos próprios autores ou titulares dos direitos autorais patrimoniais (cessionários ou licenciados), na medida em que pretendem explorar a sua obra, inclusive destinando-a ou não para fins comerciais.

In VIEIRA, Miguel Marques. A liberdade dos autores na Internet. Liberdade na Era Digital. Pensamentos Liberais – Volume XV. Porto Alegre. 2011.

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