Formas eficientes para satisfazer o crédito executado, por Juliana Witt

O processo de execução é instaurado, por iniciativa do credor, quando as tentativas de cobrança amigável de um débito restaram frustradas. Em suma, os requisitos ao ajuizamento da execução consubstanciam-se no inadimplemento do devedor, na existência de um título executivo judicial ou extrajudicial e, principalmente, na existência de um patrimônio exequível, pertencente ao devedor.

Contudo, no transcurso de tempo, entre o início das tentativas de cobrança amigável e o ajuizamento da execução, inúmeros devedores, imbuídos de má-fé, logram êxito em transferir o patrimônio, frustrando a execução. Especialmente, nos casos em que o patrimônio da sociedade empresária se confunde com os bens particulares dos sócios, a exemplo do que ocorre com as empresas de representação comercial, resta facilitado o intento fraudulento.

Inexistindo bens presentes penhoráveis, portanto, deve o credor estar atento à premissa de que trata o artigo 591 do Código de Processo Civil, que estabelece: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Tratando-se de execução movida em face de sociedade empresária, também se pode aventar a indicação de bens vindouros. Para ilustrar, cita-se o faturamento futuro, além de outros, que podem ser indicados à penhora. A complexidade, nesses casos, é a apuração dos bens futuros. Nesse contexto, o Escritório RV Advogados desenvolveu ferramentas, para aferir a existência de tais bens, com vistas à satisfação do crédito exequendo, de forma mais célere e eficiente.

Busca-se tal objetivo, considerando que, parte do crédito exequendo, destinava-se ao desenvolvimento da atividade econômica da sociedade empresária, comumente nominado de capital de giro. Por estas razões, prima-se pela celeridade da satisfação do crédito a que faz jus a sociedade empresária, especialmente, para afastar os reflexos econômicos negativos, decorrentes da morosidade e do inadimplemento.

Como se vê, o dispositivo legal em foco vem ao encontro do melhor interesse da sociedade empresária exequente, prestando fundamentos à satisfação célere do crédito. De posse de tais ferramentas, dentre outras, certamente, o credor afastará a protelação da satisfação do crédito exequendo, bem como o inadimplemento, intentado por devedores de má-fé.

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