Não é prosaica a distinção entre namoro e a união estável. Muito antes pelo contrário, ao direito interessa muito distinguir uma situação fática da outra.
Naquela, não há animus familiae, ou seja não há interesse na formação da família, independentemente do tempo em que haja o relacionamento. A autonomia privada dos dois garante a existência dessa opção.
Nessa outra, o caráter singular é a família que se formou e se estabeleceu. Filhos, se os há, não descaracterizam o que seja namoro e não aproxima esse, por si só, da união estável.
Até o morar sob o mesmo teto não é fator distintivo por si. Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, “dividem o apartamento” por questão de economia, como bem decidiu o STJ: “Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)”.
Claro, há repercussões jurídicas no namoro. A começar pela pensão gravídica. A Lei Maria da Penha, obviamente também.
Mas tudo o mais é campo do direito obrigacional; do namoro não cuida o direito de família.