Desde o ano de 2004 está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 4.330, para fins de regulamentar o contrato de terceirização de mão de obra. A proposta de lei pretende eliminar as interpretações subjetivas do Poder Judiciário, ao estabelecer regras claras em relação à terceirização.
A ausência de aprovação dessa legislação específica faz com que os juízes se pautem no disposto na Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para fins de julgar cada caso concreto. Segue, assim, a incessante discussão acerca de quais os serviços poderiam ser ou não terceirizados, pois inexiste uma definição objetiva a respeito da chamada terceirização da “atividade-fim” das empresas.
Os representantes da resistência à novel legislação suscitam o mito de que os direitos laborais restariam precarizados por meio da aprovação do Projeto de Lei n.º 4.330. Porém, trata-se de equívoco, pois o terceirizado possui as mesmas garantias dos empregados diretos, além de dispor de diversos mecanismos legais para ser ressarcido, caso sofra prejuízos. Além disso, o Projeto de Lei em questão prevê inúmeros mecanismos de proteção ao trabalhador, ao exigir das empresas uma série de requisitos para colocar em prática o serviço terceirizado.
A ausência de definição objetiva acerca da terceirização, pela falta de legislação específica, propicia um nefasto ambiente de insegurança jurídica e consequente desestímulo aos empreendedores. Tanto é que, empresas brasileiras optam por contratar serviços no exterior, deixando de propiciar empregos em solo nacional.
Sob a ótica racional, portanto, afere-se que a atual legislação já prevê proteção suficiente aos empregados, mas o mesmo não ocorre com relação às empresas empregadoras. Logo, deve-se agilizar a aprovação do Projeto de Lei n.º 4.330, sob pena de o Brasil perder competitividade no mercado global, além de desperdiçar a oportunidade de aperfeiçoar a legislação trabalhista.