Recentemente, o texto final do novel Código de Processo Civil – CPC -, restou disponibilizado na página online do Senado Federal[1] para consulta pública. Dentre as alterações significativas, passa-se a analisar as previstas no artigo 828 e no artigo 792, §2º, ambos do novel CPC, concernentes ao processo de execução.
Primeiramente, por oportunidade do artigo 828, prevê-se que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis e/ou de veículos, sem prejuízo de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa medida de averbação, quando devidamente adotada pelo exequente, previne a alienação de bens a terceiros de má-fé; isto é, perfaz prova de fraude à execução e motiva o desfazimento do negócio em privilégio ao crédito em execução.
Com relação aos bens não passíveis de averbação por sua vez, o §2º do artigo 792 do novel CPC estabelece que o terceiro adquirente tem o dever de observar as cautelas devidas para a aquisição desses, sob pena de se considerar fraude em execução. Caberá ao adquirente, portanto, o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição de bens, agindo de boa-fé, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, caso inquirido pelo juízo da execução.
Ante as regras ora consagradas, recomenda-se que os adquirentes de bens procedam à emissão de certidões negativas e/ou positivas com efeitos de negativa junto ao domicilio do vendedor. Não raro, considerado o porte do negócio a ser realizado, sugere-se seja acompanhado por advogado, para que todas as cautelas previstas em lei sejam devidamente observadas, em garantia aos interesses do adquirente de boa-fé.
Para a prática futura, pode-se prever que, em havendo inúmeras ações de execução de dívidas e/ou débitos fiscais registrados em face do vendedor do bem à época do negócio, o terceiro adquirente enfrentará alto risco de ver sua aquisição desfeita, além de perder o valor investido.
Nesse sentido, ademais, é o posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, perfazendo matéria de artigo doutrinário, da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, em coautoria com DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO, em que defende somente se poder considerar objetivamente de boa-fé, o terceiro que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (Fraude de execução: O Enunciado 375 da Súmula/STJ e o Projeto do novo Código de Processo Civil. In: Arruda Alvim e outros (Coords.) Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC. São Paulo: RT, 2014, p. 354 a 364).
O entendimento está fundado ainda na teoria da distribuição dinâmica do ônus probante, acolhida pelo artigo 373, §1º, do novel CPC. De acordo com a teoria da distribuição dinâmica, o ônus da prova deverá recair sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, o que será avaliado e determinado definido pelo juiz.
Porém, na maioria das situações, é o terceiro adquirente quem reúne melhores condições para provar que agiu de boa-fé, e não o credor, que tem extrema dificuldade em provar a má-fé desse terceiro. Prova desse fato decorre de pesquisa empírica realizada com base em mais de centro e trinta precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se apurando que a atribuição do ônus ao credor faz com que a fraude seja reconhecida em menos de 08% (oito por cento) dos casos[2].
Por essas razões, conclui-se benéfica a redação final dada aos artigos 373, 792 e 828 do novel CPC, pois privilegiam a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e esclarecem as medidas preventivas a ser adotadas pelo credor e pelo terceiro adquirente, disposições essas que se coadunam perfeitamente com os princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal, e do acesso à justiça (art. 5º, caput, incs. XIV e XXXV, da CF).
[2] AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. A Relevância do Elemento Subjetivo na Fraude de Execução: Tese (Doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, pp. 220 e ss. apud Rita Dias Nolasco, Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo e Gilberto Gomes Bruschi, in Fraude à execução no novo CPC, disponível em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205374,81042-Fraude+a+execucao+no+novo+CPC