No dia 24 de abril de 2014 foi publicada a Lei Federal n.º 12.965/2014, tratando-se do nominado Marco Civil da Internet. Inicialmente, muito se criticou a iniciativa de lei, com fundamentos combativos à censura.
Passada essa fase inicial, cabe à análise de outros temas de igual relevância, pois a novel legislação estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, bem como determina as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Um desses tópicos traz a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei n.º 12.965/2014. Em especial, restou privilegiada a proteção aos segredos empresariais, essencial a garantir a competitividade, bem como a ordem econômica, como constitucionalmente estabelecida.
Para tanto, além de a nova lei trazer em seu bojo mecanismos jurídicos para apuração de eventual violação de segredo empresarial, robustece sanções. Dessa forma, sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, a multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Quanto à flexibilização da produção das provas por meio do Marco Civil, deve-se lembrar de que o sigilo de comunicações em ambiente eletrônico era uma questão sobejamente abordada pelos juízes e tribunais brasileiros, que fundamentavam a proteção, principalmente no princípio constitucional da inviolabilidade das correspondências, das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, citando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, para negar a quebra do sigilo. Essa proteção constitucional, portanto, fundamentava algumas decisões que garantiam o sigilo de informações pessoais fornecidas aos provedores de acesso e conteúdo, bem como aos prestadores de serviços em geral na internet.
Conclui-se, por oportunidade da primeira análise, em que pese algumas lacunas evidenciadas, que o Marco Civil da Internet auxiliará os tribunais a fixarem entendimentos sobre questões até então controversas, especialmente com relação à produção de provas, para fins de penalização da quebra do segredo empresarial.