O Código de Processo Civil – CPC -, que entrará em vigor no ano de 2016, por meio de seu artigo 190 trouxe a possibilidade de as partes estipularem mudanças no procedimento processual cível, para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar, inclusive seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. O dispositivo, contudo, somente pode ser aplicado entre pessoas capazes e quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, manifestada nas possibilidades de desistência, renúncia, submissão e transação/conciliação, excluída, dessa forma, a possibilidade de ser celebrado em detrimento de normas de ordem pública.
De ofício ou a requerimento da parte, o juiz poderá ainda controlar a validade das convenções previstas no referido artigo 190, recusando-lhes aplicação nos casos taxativos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, os negócios jurídicos processuais terão novas possibilidades no sistema processual civil e ao lado das já possíveis cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova. Tantos direitos também demandam obrigações, eis que o novo CPC consagrou os deveres de as partes agirem com cooperação (art. 6º) e de acordo com a boa-fé (art. 5º) no processo civil.
O novo CPC, inclusive, institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente, com a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais, desde que com o consentimento do juiz, (art. 191), com a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225), a suspensão convencional do processo (art. 313, II), a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
Por oportunidade da negociação das regras processuais entre as partes contratantes, será importante identificar por meio de profissionais habilitados, quais os pontos que demandarão maior debate e cautela. Isso porque, ao analisar o caso concreto, o juiz da causa procederá ao controle, para fins de afastar as inserções que julgar abusivas, além de reestabelecer o equilíbrio contratual, se uma das partes for considerada vulnerável.
Frisa-se, a tendência de se estender às partes maior autonomia no procedimento já é verificada na Arbitragem, cujos procedimentos já preveem que as partes e árbitros fixem prazos e procedimentos específicos para o caso, estabelecendo um cronograma provisório para apresentação de peças e produção de provas, por vezes até diverso do previsto nos regulamentos das Câmaras de Arbitragem.
Dessa feita, a experiência que se teve com os mecanismos já utilizados e admitidos pela Lei da Arbitragem podem ser um norte da flexibilização dos termos do procedimento judicial proposto pela Novo Código de Processos Civil, em especial pelos seus artigos 190 e 191.
Assim, conclui-se que a previsão da possibilidade de as partes do processo celebrarem negócio jurídico processual, como forma de amoldar o processo civil nos limites da lei, às suas expectativas e necessidades, afigura-se importante inovação do novo CPC. Com efeito, o papel do advogado, nesses casos, nos parece de uma importância maior ainda, uma vez que já na fase pré-contratual do negócio, das negociações, terão que ser decididas as cláusulas que guiarão as partes e, por vezes, o próprio juízo em eventual litígio, cabendo ao profissional com experiência na área consultiva e contenciosa bem instruir o seu cliente, construindo cláusulas que tragam mais segurança e celeridade a eventual processo judicial, bagagem essa que vai além da simples cláusula de eleição de foro já veiculada nos contratos hoje em dia.