A desconsideração da personalidade jurídica no CPC/2015: Cuidados à preservação da celeridade processual, por Juliana Witt

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a desconsideração da personalidade jurídica ganhou um capítulo autônomo, ou seja, o Capítulo IV do Título II, nominado “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, ora previsto nos artigos 133 ao 137 do diploma processual.

Dessa forma, pela redação dada artigo 133 permite-se ao juiz, em qualquer processo ou procedimento judicial, aplicar o incidente, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando couber a este Agente intervir no processo.

No entanto, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não constar da petição inicial, mas, sim, por exemplo, for feito no transcurso de um processo de execução, haverá a suspensão ao seu prosseguimento. Ou seja, a execução restará paralisada até que o incidente seja julgado, por expressa previsão legal do art. 134, § 3º, do CPC/2015.

A norma, assim, vem de encontro à almejada celeridade processual, especialmente prevista ao processo de execução, ao passo que instaurado o incidente, deverá ser citado o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Por oportunidade da instrução, devido ao contraditório e à ampla defesa previstos constitucionalmente, em tese serão permitidos em favor do sócio ou da pessoa jurídica demandada no incidente, a produção ampla de provas. Nessa produção, incluídas a testemunhal e a delongada pericial (para os casos de confusão patrimonial – perícia contábil), não excluídas as demais cabíveis, conforme for o motivo para o pedido de desconsideração e de acordo com o rol de que trata o art. 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Somente depois de concluída a instrução, portanto, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Dessa decisão caberá o recurso de agravo de instrumento (art. 136, combinando com o art. 1.015, IV, do CPC/2015).

Devido às alterações trazidas no CPC/2015 e que não se coadunam perfeitamente à celeridade almejada para a execução de títulos em face de pessoa jurídica, deve-se analisar a cada novel caso, mediante aplicação das ferramentas devidas, o momento mais oportuno ao pedido de desconsideração, observado o sentido global da demanda, sob pena de prolongamento infrutífero do processo no tempo.

Pode interessar

plugins premium WordPress