Foi publicado no Diário Oficial de 11 de novembro, o Decreto n.º 10.854/2021, que instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que consiste na revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.
O programa busca a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas, incentivando o mercado de trabalho brasileiro.
Dentre as alterações, destaca-se a adoção do Livro de Inspeção do Trabalho, nos termos do disposto no §1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado de eLIT.
O eLIT será novo instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso. Por meio de Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência será estabelecida a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.
São princípios do eLIT, a presunção de boa-fé; a racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; a padronização de procedimentos e transparência; e a conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Outrossim, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 123/2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro, conforme ora previsto no Decreto n.º 10.854/2021.
Além disso, em relação à fiscalização das normas de proteção e de segurança e saúde no trabalho, o Decreto prevê tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 170 da Constituição, e na Lei Complementar nº 123, de 2006, quando o nível de risco ocupacional assim permitir.
Com efeito, as empresas de pequeno porte, através da Portaria SEPREVT 915/2019, obtiveram a simplificação das regras relativas às normas de segurança e saúde dos trabalhadores contratados.
Dessa forma, o MEI, a ME e a EPP, apresentando graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais, na forma do subitem 1.5.1 da Portaria SEPREVT 915/2019, e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Outrossim, essas empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do referido subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO -, inclusive.
Para fazer jus à simplificação relacionada a segurança e saúde no trabalho, cumpre as empresas de pequeno porte prestar as informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital conforme modelo aprovado pela STRAB (Secretaria de Trabalho), ouvida a SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), na forma do subitem 1.5.1 da nova Norma Regulamentadora n.º 1 (NR1), aprovada pela Portaria SEPREVT nº 915/2019.
Dentre os modelos aprovados pela STRAB consta a declaração de inexistência de riscos no estabelecimento, por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). O LTCAT tem sua origem na Lei n.º 8.213/1991 da Previdência Social no §1º do artigo 58, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de benefício da aposentadoria especial.
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto não houver alterações no ambiente de trabalho em relação à data de sua elaboração.