O Conselho Consultivo nas empresas familiares, por Miguel Marques Vieira

As empresas familiares podem adotar boas práticas de Governança Corporativa – GC a partir da criação de um Conselho Consultivo, independentemente de seu porte econômico. Este órgão decisório, na forma colegiada, é constituído, muitas vezes, quando o fundador da empresa deixa de exercer o cargo de principal executivo ou presidente da companhia e passa a ser o presidente do Conselho Consultivo da organização, retirando-se do dia-a-dia da gestão.

Nessa linha, o Caderno de Boas Práticas de Governança Corporativa para empresas de capital fechado promovido pelo IBGC destaca a relevância da atuação do Conselho Consultivo:

O Conselho (de Administração e/ou Consultivo) contribui para que os sócios e a alta administração tornem mais efetiva a gestão do negócio, na medida em que questiona, discute e acompanha os resultados da empresa e da diretoria. Uma empresa de capital fechado não é obrigada por lei a constituir um Conselho, seja ele Consultivo ou de Administração. No entanto, o Conselho pode pavimentar caminhos para melhoria nos resultados, facilitar acesso a recursos e contribuir para a longevidade e sustentabilidade do negócio. É recomendável que toda organização conte com um Conselho de Administração ou equivalente. (página 46)

Neste novo modelo de gestão, recomenda-se que sejam convidados membros externos e independentes para auxiliarem os conselheiros familiares a gerir o negócio. Em um primeiro momento, tais conselheiros serão contratados para prestação de serviços a empresa familiar, sendo remunerado mensalmente pela sua participação no órgão colegiado.

O Conselho Consultivo poderá ser transformado, a qualquer momento, em Conselho de Administração, a partir da sua previsão constante do contrato social ou estatuto social da companhia. Nessa oportunidade, os conselheiros deixarão de ser prestadores de serviços e serão eleitos em Reunião de Sócios ou Assembleia Geral de Acionistas e as Atas de Reunião do Conselho serão levadas ao registro na Junta Comercial.

Dessa forma, para adesão às boas práticas de Governança Corporativa recomenda-se que o Conselho Consultivo esteja previsto no contrato social ou estatuto social da companhia a fim de que as normas societárias sejam, desde já, aplicadas na forma do artigo 160 da Lei n.º 6.404 de 1976 (Lei das SAs), in verbis, “Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.” Ademais, importante que o Conselho Consultivo seja regulado também em Acordo de Sócios ou Acionistas a fim de determinar os principais aspectos de sua formação, organização, propósitos e responsabilidades, observadas as regras estabelecidas no artigo 138 e seguintes da Lei das SAs.

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