A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e sua eficácia no Brasil, por meio do Decreto nº 8.237/2014, por Bianca Michel Faller

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como Convenção de Viena de 1980, restou pactuada com o intuito de uniformizar e regulamentar as condições de celebração dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias. Nesse sentido, a Convenção possui como objetivo principal a fluidez dos negócios internacionais, buscando incentivar o desenvolvimento do comércio exterior e assegurar que as negociações sejam amparadas.

Para o Brasil, a Convenção de Viena teve sua entrada em vigor, no plano internacional, na data de primeiro de abril de 2014, conforme se vislumbra no website United Nations Comission on International Trade Law[1], que relaciona os países que firmaram o Tratado e sua vigência. Entretanto, no plano interno, sua eficácia somente teve início com o advento do Decreto nº 8.237, de dezesseis de outubro de 2014, em razão de orientação do Supremo Tribunal Federal no sentindo de condicionar a eficácia interna da Convenção à expedição de decreto presidencial que dá publicidade ao texto do ato internacional e o promulga.

Cumpre ressaltar que a aplicabilidade da Convenção de Viena ocorre quando ambas as partes que firmam o contrato de compra e venda possuem estabelecimento em Países diversos e estes são signatários do Tratado.

A Convenção, com a intenção de unificar as relações internacionais de compra e venda mercantil, busca estabelecer as obrigações do devedor e comprador, bem como determinar as medidas em caso de violação contratual e outras formas de descumprimento. Frisa-se que, em que pese permita a utilização das medidas judicias, o Tratado incentiva que a solução dos conflitos seja realizada por métodos conciliatórios.

Nesse sentido, com o advento da Convenção, o Brasil estimula as empresas a comercializarem suas mercadorias internacionalmente de forma segura e previsível, aspectos primordiais nas relações comerciais. Ainda, a uniformidade da legislação aplicável evita os prejuízos que podem surgir por meio de decisões baseadas em normas distintas, trazendo o amparo legal também almejado nos negócios entabulados.

Desse modo, a adoção da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias traz grandes benefícios às relações comerciais brasileiras na esfera internacional e igualmente ao ordenamento jurídico, pois, incentiva e assegura o desenvolvimento dos negócios por meio dos princípios que norteiam o Tratado, quais sejam, a transparência, segurança e previsibilidade, além de enfatizar a boa-fé das partes quando da negociação.

 

[1] Disponível em http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_status.html

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