Em decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa de pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável, o que abre importante precedente para casos similares em que há confusão patrimonial.
No caso analisado pela Terceira Turma do STJ, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da companheira.
Tratou-se da desconsideração inversa da personalidade jurídica e que pode ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. Não raro, o mesmo ocorre em relação aos sócios administradores de uma pessoa jurídica, que desviam o patrimônio dessa sociedade e o direcionam para outra do mesmo grupo econômico.
Pelo precedente do STJ, o julgador poderá decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, atingindo ainda bens de empresas de um mesmo grupo econômico.
Essa desconsideração denominada de inversa, portanto, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.
A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos.
Assim, se o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, deve-se admitir a desconsideração inversa, conforme vem se julgando na atualidade – REsp 1493071, AREsp 792920, REsp 1236916, REsp 1493071 e REsp 948117.