A Pré-Penhora e o Código de Processo Civil de 2015, por Juliana Witt

Ajuizado um processo de execução de título extrajudicial, via de regra, o devedor é citado para fins de quitar a dívida no prazo de até três dias. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo, verificado o não pagamento no prazo de três dias.

Não raro, o mandado de penhora resta frustrado, ou seja, não se encontram mais bens à satisfação do valor objeto da execução. Mas, importante esclarecer que o principal objetivo da execução é possibilitar ao credor a satisfação do seu crédito, por meio da via judicial, devendo-se evitar atos protelatórios ao cumprimento da obrigação. Pelos princípios da celeridade e da eficiência, preferencialmente deve-se aplicar a lei da maneira mais eficiente para a satisfação da respectiva obrigação.

Nesse contexto, no julgamento do Recurso Especial n.º 1370687/MG, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser possível realizar o arresto de valores, antes mesmo da citação do devedor. Tratam-se dos casos em que o executado não é localizado pelo oficial de justiça.

De acordo com o Relator do julgado em foco, o Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, o arresto on-line independe de prévia citação do devedor, pois o seu objetivo é garantir que futura penhora seja concretizada, de modo que se houver a citação não há que falar em arresto, mas, sim, em realização da penhora no prazo legal de três dias.

Na forma da decisão do STJ, se realizado o arresto de valores do devedor, a citação será condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o seu deferimento. Hodiernamente, a decisão do STJ encontra fundamentos, inclusive, no artigo 854 do Código Processual Cível de 2015, que prima pela celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Outrossim, se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o novel códex (art. 830).

No mesmo sentido, a jurisprudência no Estado do Rio Grande do Sul tem se consolidado e a partir do ano de 2016 (Agravos n.ºs 70069322162 e 70070706163), confirmando a decisão do STJ, inclusive, privilegiando a uniformização dos julgados para evitar decisões diferentes para casos idênticos, em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015

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