A reforma trabalhista incorporou mudanças na relação trabalhista e algumas delas atingem diretamente a relação de trabalho, como, por exemplo, o fracionamento do período das férias, as horas extras e os novos tipos de jornada de trabalho.
Um ponto que vem gerando grandes discussões é o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, inclusive com 07 ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal e que estão sob relatoria do Ministro Edson Fachin. O ponto em questão é que a alteração não poderia ter sido feita por meio de lei ordinária e sim através de lei complementar ou proposta de emenda constitucional (Adins 5813 e 5815).
Outro ponto que vem sendo discutido é que a norma prevê que a negociação deverá prevalecer sobre a legislação, porém a medida retira das entidades sindicais sua fonte de custeio.
Em relação ao trabalho intermitente, foi levado ao Supremo o questionamento dos artigos 453 e 452-A da Lei 13.467/2017 (Adins 5826 e 5829), pois permite que o empregado receba menos que um salário mínimo por mês, embora a alteração tenha o condão de ampliar a contratação em momentos emergenciais e de crise. Essa previsão contraria os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, que estabelecem que nenhum trabalhador deve ganhar menos que um salário mínimo por mês. Segundo o advogado Helio Gherardi da Fenattel, “permitir isso é um absurdo, um retrocesso social muito grande”[1].
Considerando a escassez de regulamentação acerca do trabalho intermitente, dúvidas são comuns, como a possibilidade de contratação de deficientes físicos e aprendizes, e ainda nos casos que o empregado realiza diversos trabalhos na empresa somando um período maior que o previsto na lei.
Ainda, a Procuradoria Geral da República questiona através da Adin 5735, que as alterações da Lei n.º 13.429 que regulamenta o trabalho temporário e a terceirização, invadem o espaço próprio do regime geral de emprego direto, o qual é protegido pela Constituição Federal, o que se denota a contrariedade da PGR ao uso da terceirização.
Por fim, cumpre destacar que diversos são os pontos controvertidos da reforma trabalhista, ainda pendentes de análise pelo Supremo Tribunal Federal e que impedem a sua aplicação.
[1] Disponível em: <http://www.valor.com.br/legislacao/5238373/reforma-enfrenta-11-processos-no-supremo>.