O Acordo de Sócios tem por finalidade assegurar um maior alinhamento entre os sócios em favor da organização empresarial, observadas as disposições pertinentes ao artigo 118 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), procedendo-se às necessárias adaptações ao tipo societário da sociedade empresária em questão. Tal instrumento jurídico e normativo busca evitar eventuais conflitos societários e/ou até mesmo familiares ao definir direitos e deveres dos sócios perante a sociedade empresária e terceiros.
Em geral, os Acordos Societários podem regular importantes questões que, muitas vezes, não são detalhadas no contrato social da sociedade empresária, tais como definições a respeito da compra e venda de participações, forma de avaliação da empresa e a preferência em sua aquisição; o exercício do direito de voto; o poder de controle; regras de acesso ao capital, a criação e o funcionamento de um Conselho Consultivo/Administração, a definição da arbitragem como meio para solução de eventuais controvérsias, dentre outras.
Nessa linha, o jurista Modesto Carvalhosa explica que o Acordo de Sócios tem por objeto “a regulação do exercício dos direitos referentes a suas ações, tanto no que concerne ao controle como ao voto dos minoritários, ou, ainda, a negociabilidade dessas ações” [1].
Importante destacar que para as empresas familiares um Acordo de Sócios deve observar uma maior adequação ao modelo dos três círculos constituídos pela empresa, família e gestão. Os sócios, gestores e familiares devem ter atribuições específicas aos seus papéis e responsabilidades para evitar que eventual confusão e/ou sobreposição de funções prejudique o regular andamento das atividades da organização de controle familiar.
Finalmente, cabe destacar que o Acordo de Sócios deve ser arquivado na sede da empresa, sem a necessidade de registro na Junta Comercial, possuindo validade perante os sócios e terceiros envolvidos. Os sócios reunidos em um Acordo estabelecem regras de convivência que se bem aplicadas asseguram maior proteção aos negócios e uma valorização da organização perante sócios e as partes relacionadas.
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[1] CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas, p.21