A sociedade limitada unipessoal, em que figura apenas um sócio, sem capital mínimo, por Miguel Marques Vieira

A Lei número 13.874 de 20/09/2019, também conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, trata-se de imprescindível marco regulatório que  incentiva a liberdade econômica no Brasil. A norma federal institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A partir da publicação da mencionada lei, é permitida a constituição da sociedade limitada unipessoal. A sociedade limitada unipessoal está prevista no artigo 1.052, Parágrafos Primeiro e Segundo, do Código Civil, que informa que as sociedades podem ser constituídas por 1 (uma) ou mais pessoas, sendo que no documento de constituição do sócio único aplicam-se, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Ademais, a sociedade unipessoal poderá ser constituída sem qualquer restrição de valor mínimo de capital social e forma de integralização do mesmo. A empresa já constituída também poderá ser transformada em sociedade unipessoal a partir da retirada dos demais sócios, por qualquer motivo.

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