Alguns Apontamentos da Lei do Superendividamento, por Juliana Witt

Em 02 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei 14.181/21, que altera o Código do Consumidor e estabelece algumas medidas para que seja evitado o superendividamento. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Com o novel texto no Código do Consumidor, em tese, há uma proteção maior para as pessoas que têm muitas dívidas e enfrentam dificuldades em quita-las. Além disso, a Lei estabelece instrumentos que visam conter abusos na oferta de crédito.

Passa a ser prevista a possibilidade de renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, similar ao procedimento de recuperação judicial de empresas. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, portanto, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Os bancos e instituições financeiras estão agora proibidos de ocultar os riscos reais por trás do pedido de um empréstimo. Ademais, vedado assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.

Em relação ao texto da novel lei, houve veto face à previsão de possibilidade de o consumidor desistir, em até sete dias, da contratação do crédito consignado. Ou seja, haveria uma carência para que a aquisição fosse desfeita sem a necessidade de pagamento de multa ou qualquer outra penalidade. Outrossim, vetada a previsão da lei para que as empresas fossem proibidas de usar expressões como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou similares na concessão de crédito.

Em suma, a Lei do Superendividamento traz ao Código do Consumidor novas diretrizes para oferta de crédito responsável, a prevenção do superendividamento e a conciliação da dívida. Visa aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

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