Aplicação do IPCA-E por Turmas do TST, contrariam a reforma trabalhista, por Juliana Witt

Por meio do Processo AIRR – 25823-78.2015.5.24.0091, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou na quarta-feira (13/03/2018), o primeiro caso na Turma referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) contra a decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.

No caso analisado pela Turma do TST, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a Bioserv S.A, processadora de cana-de-açúcar, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia negado o encaminhamento de seu recurso de revista ao TST pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas.

A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária.

No entanto, a aplicação do IPCA-E para a correção monetária de condenações trabalhistas, até o momento está contrariando determinação da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467, de 2017), que adotou a Taxa Referencial (TR), com menor variação, conforme consta do atual artigo 879, §7º, da CLT. Afere-se, no entanto, a tendência de que o IPCA-E seja aplicado em face às empregadoras, muito embora a reforma indique a TR.

A diferença entre IPCA-E e TR é significativa. Para exemplificar, a TR acumulada em 2017 foi de 0,59673%, enquanto o IPCA-e foi de 2,93%, conforme veiculado pelo Banco Central do Brasil e IBGE, respectivamente.

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