Na data de 19/10/18, foi publicada decisão da 3ª turma do TST (Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186), concedendo provimento ao recurso de trabalhador, para reformar decisão do Tribunal Regional da 3ª Região e deferir o pedido de indenização por danos morais devido à cobrança de metas de vendas fora do horário de expediente da empregadora, por meio do WhatsApp. A indenização foi deferida no importe de R$3.500,00.
A decisão, da relatoria do MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE sinaliza que a prática de cobrança de metas pelo empregador fora do horário de trabalho, por meio de aplicativos de mensagens configuraria abuso do poder potestativo do empregador, gerando indenização sob o enfoque do dano existencial, por gerar no empregado sentimentos de aflição e de agonia pela cobrança, destacando que: “há o uso e há o abuso” (…). “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou o Relator.
Para o Ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”. Segundo o Relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho (…) gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia” e concluiu no seu entendimento que a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.
O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”.
No entanto, se trata de tema novo, ainda não pacificado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, tampouco no Superior Tribunal do Trabalho.