Foi reconhecida a legitimidade da Matriz pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para questionar, em nome de Filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O colegiado considerou, por unanimidade, pontos como a universalidade da sociedade empresarial, ausência de personalidade e autonomia jurídica da Filial.
A Matriz almejava, através de mandado de segurança, que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT segundo alíquota apurada consoante atividade preeminente na empresa em geral, de modo que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas por meio da atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.
Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido, entendendo que a Matriz não possui legitimidade para demandar em nome de suas Filiais quando o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Para o TRF2, portanto, a Matriz e a Filial deveriam, de forma individual, postular a alteração de suas alíquotas no Judiciário.
Assim, no julgamento da AREsp 731.625, o colegiado da Primeira Turma do STJ reconheceu que a Filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da Matriz. Nesse sentido, foi sedimentado que a Filial consiste em uma universalidade de fato, sem personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diversos e inscrições de CNPJ diferentes.
De acordo com o Relator GURGEL DE FARIA, o fato de as Filiais possuírem CNPJ distinto confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não inclui a autonomia jurídica, uma vez que existente a relação de dependência entre o CNPJ das Filiais e o da Matriz.