Devida e obrigatória, conforme previsão do art. 149 da Carta Magna, a contribuição sindical, de forma genérica, será recolhida de uma só vez (art. 580 da CLT) aos sindicatos de classe, no mês de março de cada ano para os sindicatos dos trabalhadores (art. 582 da CLT) e em janeiro de cada ano para os sindicatos patronais (art. 587 da CLT).
A Contribuição Sindical se reveste de natureza tributária, pois, segundo entendimento doutrinário predominante, se insere na definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, verbis: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dessa forma, o entendimento majoritário é de que o recolhimento da contribuição sindical é compulsório.
Trata-se de um encargo que independe da manifestação de concordância do empregado ou da empresa para contribuir, nos termos da exceção prevista no artigo 545 da CLT, in fine: “[…] salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”. Como se vê, havendo necessidade de pagamento, pode o empregador proceder ao desconto em folha do empregado, independentemente da existência de autorização, sendo que o atraso no adimplemento gera, inclusive, acréscimos legais (art. 600 da CLT).
É nesse tópico que se enquadra a contribuição sindical patronal, devida aos sindicatos da classe patronal e calculada com base no número de empregados e capital social da pessoa jurídica. Trata-se de contribuição compulsória, independentemente de vinculação à entidade sindical ou vontade da empresa/empregado, prevista no inciso III do art. 580 da CLT[1].
Todavia, ainda que o pagamento seja obrigatório, importa analisar que há pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento. Em primeiro lugar estão as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme art. 13, §3°, da Lei Complementar n.º 123/2016[2].
Cumpre referir, ainda, que a isenção autorizada pelo diploma supra referido foi objeto de discussão da ADIN n.º 4033, julgada em 15/09/2010 pelo Plenário do STF, ocasião em que foi acatada sua constitucionalidade. Ademais, o §4º do mesmo artigo, que permitia a cobrança da contribuição sindical patronal foi vetado pela Presidência da República na sanção da lei. Com efeito, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego também afasta a cobrança nesses casos.
Em segundo lugar estão as pessoas jurídicas que não possuem empregados, uma vez que se trata de um tributo para empregadores, consoante expressamente prevê o inciso III do artigo 580 da CLT, conforme já grifado supra.
É justamente no ponto que trata dos obrigados ao pagamento que nascem as controvérsias. Como as contribuições sindicais tratam-se da fonte de renda dos sindicatos, as cobranças são feitas indistintamente às empresas. Contudo, o TST vem decidindo favoravelmente à isenção da contribuição sindical patronal de empresas que não possuam empregados. Em novembro de 2014, num julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento foi pacificado. O Ministro Relator Guilherme Caputo Bastos afirmou: “O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados”. Nesse sentido foi a ementa da decisão:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo n.º TST-RR-664-33.2011.5.12.0019, da SD-I, Julgado em 16/11/2014).
Demonstrado, portanto, o primeiro exemplo em que a contribuição sindical não é devida: cobrança do sindicato patronal nos casos em que a empresa não possua empregados ou que seja optante pelo simples nacional.
De outra banda, tem-se a Contribuição Assistencial, prevista no art. 516, alínea “e”, da CLT, também conhecida como Taxa Assistencial ou Reversão Sindical, a Contribuição Assistencial, pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa contribuição tem o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Trata-se, em tese, de um desconto de natureza convencional, exigida dos empregados filiados à entidade sindical, não compulsório, mas proveniente de lei, sem índole tributária.
Os descontos de contribuição assistencial, assim como a confederativa, só podem ser feitos em relação a associados do sindicato, e não aos não-filiados, tendo em vista o princípio constitucional da livre associação, consagrado pelos arts. 5º, inciso XX e 8º da Carta Magna[3].
Segundo o entendimento doutrinário, as empresas poderiam se opor à contribuição assistencial requerida pelo sindicato patronal, caso não sejam associadas. Entender de forma contrária implicaria na filiação forçada ao sindicato patronal, em relação à obrigatoriedade de pagamento da referida contribuição. Vale referir, ainda, que é vedado à entidade sindical impor contribuição de 5% (cinco por cento) para o associado e de 10% (dez por cento) para o não associado, por exemplo, pois o artigo 5º supra referido determina que todos são iguais perante a lei.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria. Primeiramente o entendimento consolidou-se em relação ao empregado, nos termos do Precedente Normativo n.º 119 do TST:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato, como se vê do julgamento unânime do Recurso de Revista n.º 8700-23.2009.5.04.0012, verbis:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRECEDENTE NORMATIVO 119 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC do TST. São também aplicáveis às empresas, por analogia, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, as quais limitam a cobrança de contribuição assistencial apenas aos associados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR n.º 95400-43.2007.5.04.0007, da 6ª Turma do TST, Relator Augusto César Leite de Carvalho, Julgado em 10/12/2014, Publicado em 12/12/2014).
Em que pese o entendimento do TST supra transcrito, inclusive reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, recentemente o regional editou a Súmula 86, para reconhecer ser devida a Contribuição Assistencial ainda que de não associados. Como se vê, é flagrante que a Súmula é contrária a atual jurisprudência do TST e, por consequência, desrespeita os arts. 926 e 927 do CPC/2015, que determina a uniformização dos julgamentos do país com a jurisprudência dos tribunais superiores[4].
Inegável, portanto, a legalidade e a exigibilidade da contribuição em discussão. Todavia, as entidades de classe patronais não podem cobrar a contribuição sindical patronal daquelas empresas que não possuem empregados ou são optantes pelo Regime de Tributação Simples Nacional. De igual forma, é lícita a cobrança assistencial, desde que a empresa ou colaborador sejam filiados ao sindicato em questão.
Merece destaque, ainda, que ambas as isenções encontram embasamento na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que os tribunais regionais sumulem de forma diversa.
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[1] Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:[…]
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:[…].
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[2] (…) §3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
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[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
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[4] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
- 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
- 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
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Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
- 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
- 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
- 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
- 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
- 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.