Ante as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o recurso de agravo de instrumento passou a ser admitido nas hipóteses do artigo 1.015. Doutrina e Jurisprudência têm interpretado que o artigo 1.015 enumera taxativamente as decisões imediatamente impugnáveis por meio do agravo de instrumento.
No sistema vigente, portanto, não há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferir qualquer prova cuja produção for pretendida pelo litigante. Desse indeferimento, cumpre recorrer em preliminar de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, §1º, do CPC/15.
Nesse campo, a crítica prospera em face ao sistema ora em vigência, pois há provas que devem ser realizadas em caráter de urgência e não podem depender apenas da discricionariedade do juiz, sob pena de perecimento e prejuízo à parte litigante. Esse atual sistema faz com que o litigante tenha de esperar meses e até anos para ter deferida a prova que em direito é plenamente admitida.
Como medida preventiva a evitar prejuízos para a parte, há a possibilidade de ser intentada a ação cautelar de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do CPC/15. Porém, trata-se de medida mais trabalhosa e mais onerosa aos litigantes, pois exige um processo autônomo.
Além da cautelar, há advogados impetrando o mandado de segurança. Mas, esse procedimento resta prejudicado devido ao disposto no artigo 5º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto, de 2009.
O rol do artigo 1.015 do CPC/15 deveria ceder ao cabimento do agravo nos casos de indeferimento de provas. Primeiramente, pelo fato de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos na forma do artigo 369 do CPC/15.
Há, portanto, relevantes fundamentos para que o agravo de instrumento seja admitido na hipótese de indeferimento de provas, especialmente nos casos em que há maior urgência, sob pena de perecimento da prova. Dessa forma, o rol do artigo 1.015 do CPC/15 deve ceder ao cabimento do agravo ante o moderno processo justo, também fundamentado nos princípios do processo e da Constituição Federal.
O processo justo, em que se transformou o antigo devido processo legal, é o meio concreto de praticar o processo judicial delineado pela Constituição para assegurar o pleno acesso à Justiça e à realização das garantias fundamentais traduzidas nos princípios da legalidade, liberdade e igualdade. É, pois, pela prevalência dos princípios constitucionais que se realiza a equidade e se repele a iniquidade na composição dos conflitos jurídicos.
Frisa-se, o processo justo, na concepção dos princípios constitucionais, é aquele que se propõe a outorgar aos litigantes a plena tutela jurisdicional, segundo os princípios fundamentais na ordem constitucional. Em harmonia com a ordem constitucional e segundo o artigo 1º do CPC/15, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Há, portanto, um modelo constitucional de processo comprometido com a concretização dos direitos fundamentais, não mais se limitando à instrumentalização da forma, o que tem motivado causídicos a prosseguir interpondo o agravo, mesmo diante da barreira aparentemente criada pelo referido artigo 1.015.
O CPC/15 está em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em relação à forma, de maneira justa e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais. O positivismo jurídico cede lugar, portanto, ao processo justo, ou deveria ceder.
Por meios dos princípios, portanto, pode-se fundamentar o cabimento e o provimento ao agravo de instrumento no caso do indeferimento de provas, especialmente, diante da evidência do mal causado pela morosidade do processo, ampliada no atual sistema do artigo 1.015. Por essas razões, fundamenta-se o cabimento do agravo no caso de indeferimento de provas, inclusive na perspectiva da Emenda Constitucional n.º 45, de 30/12/2004, que incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
A ordem constitucional privilegia a todo custo a razoabilidade do tempo de duração do processo e, deixar a questão do indeferimento das provas para ser decidida apenas na preliminar da apelação é fazer com que o feito se prolongue desnecessariamente, o que traz prejuízos à parte litigante, salienta-se.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o rol taxativo. Nesse sentido, apesar de o CPC/2015 não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIS FELIPE SALOMÃO, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento pudesse ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. REsp nº 1679909 / RS (2017/0109222-3).