Ex-sócia é Condenada por Uso Indevido de Marca

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve sentença da Terceira Vara Cível de Franca (SP), que reconheceu a concorrência desleal na utilização indevida de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora, decretada pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer.

As penalidades compreendem abstenção no uso da marca em meios físicos ou digitais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada posteriormente em liquidação de sentença.

Conforme os autos, as representantes estabeleceram o contrato como sócias em empresa de calçados, dando início às atividades no ano de 2018. Entretanto, depois da retirada da sociedade, a ré começou a utilizar a marca em um outro negócio do mesmo segmento, suspendendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e as demais plataformas on-line de vendas.

O desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, alegou que ainda que a ré tenha registrado a marca no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 2023, a concorrência desleal deve ser mantida, visto que a marca já tinha relação com a autora, podendo ser aplicado, no caso julgado, o parâmetro da anterioridade determinado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado argumentou que perante ao uso a parte contrária não tinha o direito de utilizar a mesma designação em nicho mercadológico semelhante, em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, uma vez que tal conduta caracteriza o abuso de direito e a concorrência desleal, ensejando associação indevida entre fornecedores e confusão aos consumidores.

O relator salientou que o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, pois ela tinha apenas a responsabilidade pela realização do registro e a página não era utilizada para fins pessoais, e sim comerciais.

Fonte: Instituto de Direito Real

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