No mês de novembro, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica 51520/2020, com normas ao pagamento do 13º salário e das férias, para funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido, conforme autorizado por Medidas Provisórias ante o Coronavírus/19.
Para o pagamento do 13º salário aos contratos de trabalho suspensos, caso não atingido o número mínimo de 15 dias trabalhados no mês, o empregado não fará jus a 1/12 avos do período. Contudo, se houve apenas a redução da jornada e de salário, o governo estabeleceu a diretriz pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. Isto é, independentemente do percentual de redução, o funcionário fará jus ao 13º integral.
Para a Secretaria Especial do governo, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não devem ser computados no período aquisitivo de férias do trabalhador. Na segunda hipótese, por entender que a redução da jornada não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, mantem-se integralmente o período aquisitivo de férias e do terço constitucional.
Por seu turno, o Ministério Público do Trabalho – MPT -, proferiu Diretriz Orientativa acerca dos dois temas, com base no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei 14.020/2020. Dessa forma, o MPT orienta que deve haver o pagamento integral de 13º e das férias, inclusive, nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, assim divergindo das normas da Secretaria do Trabalho.
Tal divergência proporciona insegurança jurídica aos empregadores e empregado, especialmente por haver entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a exclusão dos períodos de suspensão do contrato de trabalho do cálculo do 13º salário. Nesse contexto, caso as empresas optem por proceder ao pagamento de forma proporcional do 13º e das férias, poderão ser autuadas pela Secretaria do Trabalho e Emprego ou pelo MPT, considerando as diretrizes referidas.