Informativo 184 do TST e a alteração do ônus da prova, por Juliana Witt

Na Justiça do Trabalho, o ônus da prova quanto às horas extras e ausência de intervalos caberia ao empregado/reclamante. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 338 estabelecendo que o ônus da prova é do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, devendo proceder ao registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A não apresentação dos controles de frequência por empresas com mais de 10 (dez) funcionários gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, podendo ser afastada por prova em contrário.

Para os funcionários que exercem atividades externas na forma artigo 62, inciso I, da CLT, tem-se que a empresa não possui forma de controlar os horários de entrada e de saída, tampouco fiscalizar o intervalo intrajornada realizado, para repouso e alimentação. O funcionário contratado para atividade externa não faz jus a horas extras eventualmente laboradas.

Em relação à atividade externa, também era da empregadora o ônus de comprovar a impossibilidade de controle das jornadas, sob pena de ser condenada ao pagamento de horas extras pleiteadas na justiça do trabalho. Mas, em setembro de 2018, o TST editou o informativo n.º 184, alterando um ponto sobre o ônus da prova.

Por meio do referido Informativo, o TST estabeleceu que o empregado contratado para a atividade externa deve provar a supressão ou a redução dos intervalos intrajornadas. Ou seja, o ônus da prova nesse tópico passa a ser do empregado, não mais se aplicando a Súmula n.º 338, I, do TST.

Ante as peculiaridades do trabalho externo, o empregador resta impedido de fiscalizar a fruição do referido intervalo para repouso e alimentação, por parte do empregado. Fato que motivou a alteração do entendimento, por meio do Informativo 184.

Até a edição do Informativo n.º 184 do TST, portanto, se fosse reconhecida a possibilidade de controle por parte da empresa em relação ao empregado contratado para atividade externa, havia a condenação automática ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada informado na petição inicial, mesmo que o reclamante não comprovasse a ausência de gozo do intervalo referido.

A edição do Informativo 184 do TST, assim, trouxe importante modificação, tornando o processo do trabalho mais equilibrado, ao passo que não basta meramente o empregado alegar, mas, sim, deve comprovar a supressão ou a redução dos intervalos intrajornadas para fazer jus ao recebimento de horas extras.

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