O juiz de Direito Fernando Henrique Biolcati, da 22ª vara Cível de São Paulo/SP, nos autos do processo n.º 1106673-98.2017.8.26.0100 determinou que operadoras de cartão de crédito bloqueiem os cartões em nome de um executado para que ele não assuma novas dívidas. A decisão foi publicada na data de 14/08/2018 e está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como exemplo: HC n.º 428553/SP, RHC n.º 88490/DF e RHC 97876.
Ao proferir a decisão em face ao devedor, o juiz considerou os poderes conferidos por meio do artigo 139, incido IV, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o julgador pode determinar a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar que a ordem judicial seja cumprida.
O magistrado entendeu ser possível a restrição de utilização de cartões de crédito do executado e pontuou ser pertinente a limitação da possibilidade de que o devedor assuma novas dívidas até que pague o débito precedente, como o que gerou a ação.
Assim, o juiz determinou que as operadoras de cartão de crédito bloqueassem os eventuais cartões em nome do executado, em até cinco dias, para que o devedor não assuma novas dívidas.
Fonte: Migalhas