Por meio da Lei n.º 13.043/14, houve a conversão da MP 651/14, com modificação significativa da Lei n.º 6.830/80, resultando que as companhias com grande quantidade de ações ou demandas de alto valor na Justiça do Trabalho podem se utilizar do chamado seguro garantia, para fins de assegurar as cobranças judiciais. Essa alternativa tem sido considerada por empresas em tempos de crise, para a troca de depósitos de altas quantias nos processos, que podem comprometer o fluxo de caixa.
Nesse sentido, inclusive, a 6ª Turma do TRT/MG julgou recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra a sentença que não aceitou como garantia do débito em execução, a apólice de seguros apresentada pela Ré. Sustentou a Telemar que a possibilidade de substituição da penhora pelo “seguro garantia judicial” tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar o caso, o Desembargador da 6ª Turma, FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO, observou que, de fato, essa possibilidade está, inclusive, expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do CPC, pelo qual “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”. Lembrou o Relator que essa norma é compatível com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, o qual também prevê que: “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária“.
Igualmente, o seguro encontra fundamentos no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever: “(…) aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Logo, por expressa previsão legal, claro está que a lei de execuções fiscais tem aplicabilidade imediata e direta no âmbito das execuções trabalhistas, desde que não contrarie os preceitos celetistas e não haja, por corolário, prévia regulamentação da matéria pela própria CLT, restando cabível o seguro garantia.