O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 20/09/2019, em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, agora convertida na Lei n.º 13.874/2019. A MP havia sido apresentada pelo governo para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte, e já havia sido aprovada pelo Senado Federal.
Por meio da MP da Liberdade Econômica, inclusive, promoveu-se diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre as principais alterações destaca-se a adoção da carteira de trabalho e providencia social (CTPS) eletrônica, como regra geral, a ser emitida pelo Ministério da Economia, de acordo com a nova redação dada ao artigo 14 da CLT.
Outra alteração positiva foi feita por meio do artigo 29 da CLT, ampliando o prazo para a anotação inicial do contrato de trabalho na CTPS, que antes era de apenas 48 horas, passando a ser de 05 dias úteis. No mesmo compasso, alterou-se substancialmente o artigo 74 da CLT, para afastar a necessidade de quadro de horário de trabalho, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar visível na empresa. Agora, basta que o horário de trabalho seja anotado em registro de empregados.
Outra importante alteração foi promovida por meio do §2º do artigo 74 da CLT, pois a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, sendo que a pré-assinalação do período de repouso deixa de ser obrigatória, tratando-se se mera faculdade. No §4º do art. 74 da CLT, passa-se a permitir a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nessa modalidade, o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares previstos no contrato de trabalho.
Apresentação de documentos em formato eletrônico: Permite que a empresa arquive os documentos trabalhistas exclusivamente por meio de microfilme ou por meio digital, para todos os efeitos legais, inclusive fiscalizações. Por fim, de acordo com o artigo 16 da Lei n.º 13.874/2019, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações, com implantação prevista para janeiro de 2020.