No dia 18 de julho do ano corrente restaram aprovadas através do Decreto n.º 9.094/2017, publicado no Diário Oficial da União, algumas medidas de simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos do Poder Executivo Federal.
O Decreto tem como principal objetivo desburocratizar a relação entre os órgãos públicos federais e os cidadãos, elencando diretrizes que ajudarão a melhorar a capacidade do Poder Executivo Federal, evitando o deslocamento exaustivo por parte dos usuários dos serviços públicos.
O artigo 9º do Decreto[1] prevê que não existindo dúvida quanto à autenticidade, ficará dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e que sejam destinados a fazer prova junto a órgãos do Poder Executivo Federal. Dessa forma, a autenticação de cópia de documentos poderá ser realizada pelo próprio servidor público, com base no documento original ou na cópia do documento.
Cumpre atentar que o sistema será rígido e, em caso de falsificação de informações, documentos públicos e particulares ou assinaturas, serão adotadas medidas administrativas, civis e penais[2].
Dentre as principais medidas a serem seguidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal está a elaboração e divulgação da Carta de Serviços ao Usuário[3], que prestará informações aos usuários, sobre as formas de acesso aos serviços públicos, bem como os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
De acordo com os artigos 1º, inciso I e artigo 2º do Decreto, aplica-se às relações, em benefício do cidadão, o Princípio da Presunção de Boa Fé. Caso um órgão exija, por exemplo, algum comprovante que está na base de dados de outro órgão e o cidadão não tenha disponível no momento, não será necessário o deslocamento até o órgão para obter o documento. A realização de declaração de próprio punho valerá como o próprio documento.
Tendo em vista que o Decreto n.º 9.094 já está em vigor, os usuários dos serviços públicos poderão apresentar uma solicitação de simplificação ao Poder Executivo Federal, através do formulário chamado “Simplifique!”, sempre que verificarem que a prestação de serviço público não cumprir com o disposto no Decreto n.º 9.094.
[1] Art. 9º do Decreto 9.094/2017. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
[2] Art. 10 do Decreto 9.094/2017. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
- 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
[3] Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
- 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.